TJCE - 0050566-61.2020.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DAMIAO LIRA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14177666
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14177666
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04/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 0050566-61.2020.8.06.0178 Recorrente: Maria Regiane Rogrigues da Silva Recorrido: Banco do Brasil S.A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO. PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os seus pedidos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. Em princípio, para se adentrar no mérito do recurso, faz-se necessário um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
No caso em epígrafe, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. 3. Tal entendimento é justificado porque o artigo 42 c/c 12-A, ambos da Lei n. 9.099/95, prevê o prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição do recurso inominado. Na situação em tela, conforme a aba Expediente do Pje, houve a expedição da comunicação eletrônica referente à sentença no dia 16/12/2022, com o respectivo registro de ciência pelo advogado da parte demandada no dia 23/01/2023, iniciando a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente (24/01/2023) e finalizando no dia 06/02/2023. Contudo, o recurso apenas foi interposto no dia 07/02/2023. 4.
Cumpre destacar que não se encontrou no Calendário Eletrônico do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) feriado(s) que justificasse(m) a dilação do prazo recursal. 5. Verificada a intempestividade do recurso inominado, o não conhecimento é medida que se impõe. 6.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO, posto que configurada a intempestividade. 7.
Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14177666
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14177666
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03/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177666
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03/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177666
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02/09/2024 09:19
Não conhecido o recurso de MARIA REGIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*61-12 (RECORRENTE)
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02/09/2024 00:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 00:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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