TJCE - 0284646-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RAISA LEMOS LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151854125
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151854125
-
30/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284646-11.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0461785-53.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: RUBENS PEREIRA LOPES e outros (4)POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RUBENS PEREIRA LOPES e outros, todos nominados e qualificados na exordial, ajuízam Embargos de Terceiro contra o BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo que pela escritura pública de compra e venda a que aludem e da qual acostam cópia à sua peça inicial, os dois primeiros demandantes adquiriram da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TORRES LTDA. o imóvel que indicam.
Esclarecem que o imóvel em alusão ainda não foi registrado no nome dos adquirentes em decorrência de "pendências junto ao Cartório de Imóveis e de Notas, o que foi objeto de dissídio no processo que indicam", sendo certo, todavia, que dele são possuidores.
Afirmam, mais, que a meação daquele bem pertencente ao adquirente varão foi por este transferida para as filhas do casal, que são os demais promoventes.
Destacam que, procurando regularizar a propriedade do imóvel em alusão constataram que o mesmo havia sido objeto de arresto determinado por este Juízo no caderno processual da execução que indicam - que é o processo a cujos autos estes estão apensados, o que se deu em atendimento a requerimento do exequente, aqui embargado, contra a Construtora Torres, da qual adquiriram aludido bem.
Ao lado disso dizem que o imóvel em questão está sendo invadido pelo Condomínio no qual encravado, sendo certo que o Síndico do mesmo autorizou que fosse utilizado como canteiro de obras que estão sendo levadas a efeito no Condomínio em alusão.
O arresto aludido, segundo eles, embargantes, está impedindo a regularização daquela propriedade, da qual são possuidores, impondo-se seu cancelamento, para que possam levá-la a efeito.
Invocando os dispositivos legais que trazem à colação, postulam o cancelamento do arresto aludido, para que possam proceder ao registo da escritura aquisitiva daquele bem e protegê-lo contra novas invasões que nele possam vir a ocorrer.
Pugnam pela condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais, instruindo os seus Embargos com os documentos acostados à proemial.
Deferindo aos postulantes os benefícios da gratuidade da Justiça que requestaram, determinei fosse o embargado intimado na pessoa de seu novo causídico nomeado nos autos da execução, para que procedesse à defesa de seus direitos. É o que se vê do interlocutório de fls. 186.
Sucedeu que, intimado o réu na pessoa do advogado Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB 17314/CE, "para apresentar contestação aos presentes Embargos, o que deverá ser feito no prazo de quinze (15) dias" (v. as certidões de fls. 187-188), este não o fez, deixando correr in albis o prazo do qual para tanto dispunha. É o que foi certificado às fls. 190.
Manifestando-se sobre aludida certidão, os postulantes requereram a decretação da revelia do réu e o julgamento da ação.
Relatei.
Decido.
De que correta a intimação do promovido para contestar a ação na pessoa do advogado por ele constituído nos autos da execução na qual houve a constrição contra a qual os autores se insurgem não há nenhuma dúvida.
Com efeito, de que é o advogado mencionado o novo procurador do exequente na execução aludida dá notícia irrespondível a petição de fls. 249-252 daquele caderno processual, firmada pelo mesmo.
Ao lado disso, verifique-se que tanto isso é certo que, neste caderno processual o profissional mencionado acostou a petição de fls. 202-203, apresentando-se como advogado do réu/embargante.
Observe-se em torno do assunto que a jurisprudência pretoriana é de uma clareza verdadeiramente solar, ou meridiana, ao afirmar, que "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA DECRETADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA. - A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos. - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. - Nos termos do art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". - Os embargos de terceiro constituem ação a ser proposta pelo proprietário ou possuidor de um determinado bem que esteja sofrendo constrição ou ameaça de constrição, enquadrando-se o caso dos autos na hipótese prevista no inciso II, do § 2º, do art. 674 do CPC. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório se os advogados da apelante foram devidamente cadastrados no sistema" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.035607-5/001, DJe de 08.06.22). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EMBARGOS DE TERCEIRO C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA".
PLEITOS DE CITAÇÃO DA EMBARGADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO E DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1.
RESPOSTA: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO DA EMBARGADA NA PESSOA DE SEU PATRONO QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA DIRIMIR DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA INSTAURADA A RESPEITO.
PRECEDENTES.2.
RECURSO: 2.1.
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISUM NÃO ALBERGADO PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2.2.
VALIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA FEITA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ESPECIFICIDADE DO ATO CITATÓRIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE TORNA DESNECESSÁRIA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 677, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO" (TJPR, Apelação Cível nº 0079786-38.2024.8.16.0000, DJe de 24.03.25). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NULIDADE/AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR ADVOGADO DEVIDAMENTE E INCONTROVERSAMENTE CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 677, § 3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NULIDADE OU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUER NO QUE SE REFERE À APRESENTAÇÃO DE DEFESA, QUER NO QUE TANGE À FALTA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA OU DOS ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE PRESTA A DESCONSTITUIR A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PARTE QUE DEVERÁ SE VALER DAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS PARA CASO PRETENDA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Cível nº 0064465-60.2024.8.16.0000, DJe de 30.09.24).
Não tendo sido contestada a ação, após a intimação regular do patrono do réu, evidente a não mais poder ser é a necessidade do reconhecimento e da decretação da revelia, com a consequente procedência da ação, condenando o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE CASAL - EXECUÇÃO CONTRA CÔNJUGE VARÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELO CÔNJUGE VIRAGO - REVELIA DO EMBARGADO - PROCEDÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - HONORÁRIOS SUSCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DEFENDIDA - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL ARBITRADO - 50% DO VALOR DO IMÓVEL. 1.
Contra o réu revel opera-se a preclusão quanto às matérias de fato e de direito que deveriam ter sido alegadas na contestação, caracterizando inovação recursal a abordagem dessas questões em sede de apelação. 2.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3.
Acolhidos os embargos de terceiro, o percentual da verba honorária sucumbencial devida pelo embargado deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, que corresponde à sua cota parte do imóvel (50%), meação defendida via embargos de terceiros" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.210232-7/001, DJe de 02.09.24).
Julgo, assim, procedente a ação, condenando o embargado revel ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pela TAXA SELIC.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151854125
-
29/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RAISA LEMOS LOPES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de RAISA LEMOS LOPES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137485135
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137485135
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137485135
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137485135
-
06/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284646-11.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0461785-53.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: RUBENS PEREIRA LOPES e outros (4)POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indagadas sobre provas a produzir ou possibilidade de realização de acordo, as partes nada requereram, motivo pelo qual estou a anunciar o seu julgamento, devendo os autos serem conclusos para tanto tão logo decorrido o prazo recursal desta decisão.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
05/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485135
-
05/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485135
-
28/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:46
Decorrido prazo de RAISA LEMOS LOPES em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125853218
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125853218
-
25/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125853218
-
22/11/2024 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAISA LEMOS LOPES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAISA LEMOS LOPES em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105269735
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105269735
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105269735
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105269735
-
24/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284646-11.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0461785-53.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: RUBENS PEREIRA LOPES e outros (4)POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro os pedidos constantes na petição de Id 104980891.
Uma vez decorrido o prazo desta intimação, proceda-se às exclusões das referidas peças.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105269735
-
23/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105269735
-
20/09/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103685775
-
04/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284646-11.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0461785-53.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: RUBENS PEREIRA LOPES e outros (4)POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de prazo requerido na petição de Id 103384621.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103685775
-
03/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103685775
-
03/09/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 01:20
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 10:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261164-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 10:06
-
02/08/2024 19:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:41
Mov. [26] - Documento Analisado
-
24/07/2024 17:22
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos,etc. Havendo possibilidade de acordo firmado, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Findo o prazo, anuncio o julgamento dos embargos no estagio atual. Fortaleza (CE), 24 de julho de 2024.
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24/07/2024 16:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 16:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186277-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 16:46
-
08/07/2024 18:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177218-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 17:54
-
04/07/2024 20:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:01
Mov. [19] - Documento Analisado
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27/06/2024 11:53
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 16:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 15:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060661-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 15:20
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21/03/2024 10:56
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 10:52
Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/02/2024 18:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 14:46
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/02/2024 17:25
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2024 20:58
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2024 15:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823682-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 15:13
-
09/01/2024 18:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 19:44
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/12/2023 09:55
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 20:31
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0461785-53.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Compromisso
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15/12/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 674 e 676, CPC/15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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