TJCE - 3001203-16.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001203-16.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se de módulo executivo judicial [cumprimento de sentença] no qual foram opostos Embargos à Execução, com o fundamento central de 'excesso de execução' (Id. 172605407).
Em sede de impugnação (Id. 173558581), a parte autora/exequente refutou os fundamentos e cálculos apresentados no incidente em alusão e, ao final, postulou: a) o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos; b) a manutenção integral dos cálculos apresentados pela exequente; c) a liberação dos valores conforme dados bancários ja apresentados.
Decido.
Da preliminar de 'ausência de liquidez, certeza e exigibilidade': A parte executada/embargante suscita preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que o exequente não teria instruído o cumprimento de sentença com memorial de cálculos adequado, nem apresentado documentos indispensáveis à comprovação do débito.
Sem razão.
O título executivo judicial é formado a partir de decisão transitada em julgado, a qual, por si só, já ostenta os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC.
O cumprimento de sentença, portanto, não depende de nova demonstração da existência da obrigação, mas apenas de sua quantificação, quando necessária.
No caso, verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculos contendo o valor atualizado do débito, demonstrando a base de cálculo, os índices de atualização e juros incidentes, em conformidade com o art. 524 do CPC.
Eventual discordância quanto à forma de atualização ou aos critérios utilizados não desnatura a liquidez ou a exigibilidade do título, tratando-se de matéria de mérito, a ser apreciada no bojo dos embargos.
Importa salientar que a ausência de documento ou cálculo meramente complementar não inviabiliza o prosseguimento da execução, cabendo ao executado, como de fato fez, apresentar impugnação ou embargos, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não há falar em nulidade ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial.
Do mérito: Considerando que o ponto nodal da controvérsia reside exatamente quanto ao valor exequendo, vejo por bem determinar que se encaminhe os autos à Contadoria do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que ali se procedam aos cálculos e consequente apuração do real quantum debeatur.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais, para mera ciência desta decisão.
Com o retorno dos autos, redirecione-os conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173648930
-
15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173648930
-
10/09/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Embargos
-
21/08/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166382723
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166382723
-
28/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382723
-
28/07/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:42
Processo Reativado
-
24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158179961
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158179961
-
04/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158179961
-
03/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:11
Juntada de despacho
-
03/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 11:12
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138157878
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138157878
-
13/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138157878
-
11/03/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135052654
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135052654
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135052654
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135052654
-
12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052654 Documento: 135052654
-
12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128202865
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128202865
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11/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128202865
-
10/12/2024 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127952641
-
04/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127952641
-
03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127952641
-
03/12/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102182762
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001203-16.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/10/2024 às 11:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Ibirapuera, nº 2220, Moema, Sa o Paulo/SP.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102182762
-
02/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182762
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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