TJCE - 3001203-16.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008135
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008135
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001203-16.2024.8.06.0113 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FRANCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
Demanda (ID. 19251159): Aduz a parte promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sob o nº 0123469071170, em parcelas de R$284,72.
Diante disso, pugnou pela exclusão do empréstimo, bem como pela condenação do promovido à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 19251179): A instituição financeira aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte autora realizou anteriormente um contrato de empréstimo consignado e que, após a contratação, realizou uma portabilidade do crédito para o Banco Bradesco.
Sendo assim, o banco demandado se tornou o detentor do crédito, de modo a realizar legitimamente os descontos em sua folha de pagamento. Sentença (ID. 19251189): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "i) DECLARAR a inexistência/nulidade do empréstimo [portabilidade] realizado em 01/2023, alusivo ao contrato nº 0123469071170, junto ao Banco réu, em 81 parcelas, com total 'emprestado' de R$ 12.833,13 (-), com parcelas de R$ 284,79 (-), objeto desta demanda, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando que a parte acionada se abstenha de realizar novas deduções na conta bancária/benefício previdenciário da autora oriundos do referido contrato; ii) CONDENAR o Banco promovido a pagar à parte autora: ii.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas na conta bancária/benefício previdenciário da postulante, de forma dobrada, quantia esta a ser apurada/comprovada em sede satisfativa, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii.2) Como indenização pelos danos morais causados à requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24". Recurso Inominado (ID. 19251292): O banco promovido requer que seja afastada a indenização pelos danos morais, uma vez que não estão demonstrados os requisitos legais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Na espécie, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento, originados de empréstimo consignado fraudulentamente contratado.
Ressalto que são pontos incontroversos nos autos tanto a inexistência do negócio jurídico quanto a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve interposição de recurso quanto a estes capítulos da sentença originária.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados.
Conforme entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo efetivo.
Isso porque tais descontos afetam verba de natureza alimentar, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar do beneficiário, ofendendo, assim, sua dignidade humana.
Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica das partes.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
05/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008135
-
02/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0493-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19413418
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19413418
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413418
-
09/04/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001203-16.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência [ou Nulidade] de Relação Jurídica, cumulada com pleito Indenizatório proposta por FRANCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
Afirma a autora, em resumidos termos, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 284,79 (-).
Afirma que se dirigiu ao INSS e solicitou o extrato de todos os empréstimos ativos em seu nome, se deparando com um empréstimo realizado em 01/2023, alusivo ao contrato nº 0123469071170, junto ao Banco réu, em 81 parcelas, com total 'emprestado' de R$ 12.833,13 (-) e previsão de pagamento de R$ 23.067,99 (-).
Relata que se dirigiu a agência por diversas vezes, para tentar uma resolução amigável, todavia, não obteve êxito.
Requer a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica e débitos dela decorrentes, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao pedido de Justiça gratuita e falta de interesse de agir [ausência de pedido administrativo].
No mérito, alegou que o contrato impugnado se trata de portabilidade de crédito e foi realizado obedecendo os ditames legais, bem como os interesses dos contratantes, razão pela qual o autor manifestou livremente sua intenção na celebração, está, portanto, consubstanciado em um negócio jurídico perfeito, eis que possui partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Disse estar ausente qualquer falha na prestação dos serviços, o dano material (ressarcimento) e o dano moral são descabidos, sobretudo porque as cobranças foram lícitas e a autora não comprovou os abalos que afirma ter suportado, devendo-se considerar o episódio como mero aborrecimento.
Pugnou, ao final, a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 127080623).
Através da decisão proferida no Id. 127952641, foi Indeferido o pedido do réu concernente à colheita do depoimento pessoal da parte autora visto ser desnecessário para o desate desta lide.
Todavia, foi convertido o julgamento em diligência (Id. 128202865), sendo o Banco réu intimado "para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do 'Contrato de Empréstimo Consignado' [averbado junto ao INSS sob o nº 0123469081170], em relação a cujo contrato, supostamente, houve portabilidade para 'Empréstimo/Crédito Pessoal' (Id. 101747136-pág. 3)".
De acordo com o que restou certificado no Id. 133798024, em 29 de janeiro de 2025 "decorreu o prazo legal para a parte promovida e nada foi apresentado ou requerido". É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Forte nestas razões, Ratifico os termos da decisão proferida no Id. 127952641. i) Da(s) preliminar(es): Indefiro a impugnação à gratuidade judiciária para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir [ausência de pedido administrativo], uma vez que a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento dessa via para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Superadas as questões processuais suscitadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Quanto ao mérito, primeiramente verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
Com feito, encontram-se os bancos enquadrados no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafo 2º, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, conforme a Súmula 297 do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro, assim nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor, ao julgador, a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Portanto, analisando o caso concreto e, de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição da inversão do ônus da prova [vide decisão de Id. 101972134], de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assim para garantir a isonomia material entre a autora, pessoa natural, e o réu, pessoa jurídica.
A autora sustenta que não firmou o contrato impugnado com o réu, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário.
Por considerar que houve falha na prestação dos serviços do Banco requerido, pede a declaração de inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade dos débitos a ele atrelados, bem como indenização material e moral.
O réu se defende alegando que o empréstimo em alusão trata-se de uma portabilidade de empréstimo, ou seja, a parte autora realizou anteriormente um contrato de empréstimo consignado a sua folha de pagamento, visto que é servida pública.
Pois bem.
A respeito da portabilidade de operações de crédito, a Resolução n° 4.292/2013, do Conselho Monetário Nacional assim disciplina em seu artigo 5°: "Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credor a original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original; III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações; IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver; VI - número do telefone do devedor, incluindo o código de Discagem Direta a Distância (DDD); e VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade".
Logo, para a efetivação da portabilidade, é essencial que o trâmite seja iniciado por pedido formal da consumidora.
Na sequência, o banco proponente (no caso, o réu) deve enviar várias informações da cliente ao banco originário.
Na hipótese destes autos, o Banco requerido não trouxe aos autos nenhum documento que comprove ter havido a portabilidade que alega em sua peça de bloqueio.
Ademais, apesar de intimado para fazer juntada aos autos do contrato impugnado [ou qualquer documento que comprovasse a efetivação da portabilidade aventada em defesa], o Banco réu optou por permanecer inerte.
Conclui-se, pois, que se a operação tivesse ocorrido, o réu teria ao menos o comprovante da solicitação da portabilidade subscrita pela autora e também o comprovante do envio dos dados ao banco originário, que sequer foi mencionado pelo Banco requerido quem seria a Instituição Financeira originária.
Dito com outras palavras, absolutamente nenhuma prova dessa suposta portabilidade foi acostada aos autos, salientando-se que tal incumbência cumpria ao banco réu por força do artigo 373, II e artigo 434, caput, ambos do CPC.
Repise-se, não há informações sobre a dívida originária, valor, parcelas e encargos, tornando impossível atribuir credibilidade às narrativas defensivas.
Portanto, a apresentação do documento de portabilidade é da incumbência do Banco que alegou ter realizado esta operação.
Ou seja, como o réu alegou a portabilidade, decerto deveria manter consigo um comprovante do contrato portado, pois essa prova era da sua incumbência (art. 373, II, do CPC).
Assim, na medida em que a Instituição Financeira requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços ou mesmo desidiosa processualmente - não se sabe se o contrato existe ou não existe, ou se simplesmente não foi trazido(a) aos autos - ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Logo, diante da ausência de apresentação de contrato regularmente firmado, a declaração de inexistência de tal negócio jurídico é medida que se impõe, em interpretação mais favorável à consumidora, parte hipossuficiente, à luz do art. 47 do CDC.
Por via de consequência, deve-se dar o ressarcimento dos valores arbitrariamente descontados em contracheque relativos ao indébito, nos termos dos arts. 182 e 940, ambos do CC, c/c o art. 42, par. único, do CDC c/c arts. 370, caput e 371, ambos do CPC.
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme o entendimento do c.
Tribunal da Cidadania firmado no EAREsp acima referido [cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021], esse último pressuposto ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Logo, no caso dos autos, seguindo as diretrizes apontadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário/conta bancária da autora, deverá se dar de forma dobrada, uma vez que efetuados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021).
Lado outro, NÃO restou demonstrado nos autos tenha havido créditos em conta de titularidade da autora referente ao contrato em referência.
Logo, não há se falar em devolução de eventual quantia posta a sua disposição, decorrente do contrato ora declarado inexistente.
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque a autora, titular de modestos proventos mensais, teve parte destes retirados, ficando privada do recebimento integral de sua verba alimentar por conduta ilegítima do requerido.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR a inexistência/nulidade do empréstimo [portabilidade] realizado em 01/2023, alusivo ao contrato nº 0123469071170, junto ao Banco réu, em 81 parcelas, com total 'emprestado' de R$ 12.833,13 (-), com parcelas de R$ 284,79 (-), objeto desta demanda, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando que a parte acionada se abstenha de realizar novas deduções na conta bancária/benefício previdenciário da autora oriundos do referido contrato; ii) CONDENAR o Banco promovido a pagar à parte autora: ii.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas na conta bancária/benefício previdenciário da postulante, de forma dobrada, quantia esta a ser apurada/comprovada em sede satisfativa, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii.2) Como indenização pelos danos morais causados à requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050217-08.2021.8.06.0054
Bradesco Ag. Jose Walter
Francisca da Silva Aquino
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 17:39
Processo nº 3000708-55.2024.8.06.0053
Flavia Moreira da Silva
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Fernanda Carvalho Brito Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 16:31
Processo nº 3000144-29.2022.8.06.0059
Cicera Gomes Silva
Enel
Advogado: Alysson Alves Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2022 15:22
Processo nº 3000144-29.2022.8.06.0059
Enel
Cicera Gomes Silva
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 10:45
Processo nº 0021234-56.2019.8.06.0090
Aurineide Dantas Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2019 09:41