TJCE - 0211586-10.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FERREIRA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDREA QUEIROZ DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26824503
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26824503
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0211586-10.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: JOSE EVANDRO FERREIRA DE SOUZA, VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ NETO, ANDREA QUEIROZ DE SOUZA; SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação movidos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução manejados por José Evandro Ferreira de Sousa, Vicente Ferreira de Queiroz Neto e Andrea Queiroz de Souza, contra a SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ - sentença em ID 19386750. Em ID 25803907, a SICREDI CEARÁ apresentou petição, informando que as partes compuseram acordo de forma extrajudicial, requerendo a homologação do acordo. Em ID 25803910, observa-se o instrumento particular de transação, no qual se verificam os termos do acordo, subscrito pelas partes, que renegociaram a dívida no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo sido previsto o pagamento de uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mediante depósito via TED em 22/07/2025, e o restante, em três parcelas consecutivas de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a serem pagas em 22/08/2025, 22/09/2025 e 22/10/2025, respectivamente. Em ID 25803911 constata-se o comprovante de pagamento da entrada pactuada no acordo, via TED, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o breve relato. Verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado, subscrito por todas as partes e por seus advogados. A transação firmada compreende o encerramento da querela por meio de concessões mútuas, bem como observa todos os ditames legais, pois apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível. Acrescente-se que o acordo entabulado englobou os honorários advocatícios, tendo sido acordado que cada parte arcará com os honorários, contratuais e/ou sucumbenciais de seus respectivos procuradores. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 932, inciso I, ambos do CPC. As custas finais ficam a cargo dos devedores, conforme previsto no item 6.5 do acordo (ID 25803910). Publique-se.
Intime-se. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de agosto de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26824503
-
11/08/2025 15:38
Homologada a Transação
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:15, Gabinete da CEJUSC.
-
01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ NETO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREA QUEIROZ DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22974961
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22974960
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22974959
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22974958
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22974961
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22974960
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22974959
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22974958
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0211586-10.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EVANDRO FERREIRA DE SOUZA, VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ NETO, ANDREA QUEIROZ DE SOUZA APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de junho de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
10/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22974961
-
10/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22974960
-
10/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22974959
-
10/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22974958
-
09/06/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:15, Gabinete da CEJUSC.
-
06/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
-
29/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038157-43.2023.8.06.0001
Jesiel Gerson Kavrokov Junior
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Jesiel Gerson Kavrokov Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 11:06
Processo nº 0244464-46.2024.8.06.0001
Maria das Gracas de Almeida Ribeiro
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 09:37
Processo nº 0244464-46.2024.8.06.0001
Maria das Gracas de Almeida Ribeiro
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 10:27
Processo nº 0202126-96.2023.8.06.0064
Antonio Ary Alves Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Loren Ferreira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 18:31
Processo nº 0211586-10.2020.8.06.0001
Jose Evandro Ferreira de Souza
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Fabio da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 18:14