TJCE - 3038157-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:49
Decorrido prazo de JESIEL GERSON KAVROKOV JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155481408
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155481408
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155481408
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JESIEL GERSON KAVROKOV JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136197605
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 136197605
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05/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3038157-43.2023.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Voluntária] POLO ATIVO: JESIEL GERSON KAVROKOV JUNIOR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Revisão de Benefício de Aposentadoria com pedido de liminar inaudita altera pars, interposto por Jesiel Gerson Kavrokov Junior em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de liminar, que passe a perceber seus proventos de forma integral, sendo o valor também em paridade com os policias da ativa no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1º Classe, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de Id.72909188. Com a inicial supra, veio a documentação de Ids. 72909191 a 72910289. Despacho de emenda no Id.73237167, para juntar instrumento procuratório, definir a parte promovida e recolher as custas processuais. Petição de Id.77200819, emendando a exordial e juntando documentos de ids. 78500660 a 78545794. Foi indeferida a tutela de urgência (Id. 89001747). Devidamente citado, o Estado do Ceará compareceu aos autos através da Contestação de Id. 106011248. Eis que, através da petição e documentos de Ids.125878191 e 125878206, o promovente veio aos autos desistir da presente ação. Despacho de Id.127973393, determinando a intimação do promovido para manifestar sobre o pedido de desistência do autor. O Estado do Cerá, por meio de petição de Id.130561607, se manifestou informando que não se opõe a desistência do autor (Id.130561607). É o que importa relatar.
Passo a decidir. Diante do sucintamente exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação formulada no Id. 125878191, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observando-se, todavia, o § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça de ID 89001747. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136197605
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04/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115265707
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115265707
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13/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115265707
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13/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 89001747
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3038157-43.2023.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Voluntária] POLO ATIVO: JESIEL GERSON KAVROKOV JUNIOR POLO PASSIVO: Governo do Estado do Ceará DECISÃO Recebo a petição inicial e a sua emenda no plano formal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Jesiel Gerson Kavrokov Junior almeja a antecipação liminar da eficácia da tutela jurisdicional de urgência requerida em ação ordinária de revisão de benefício de aposentadoria c/c com pedido de declaração movida contra o Estado do Ceará, a fim de que seja implementado na sua folha o valor paritário e integral de Delegado de Polícia Civil de 1 Classe, cujo o atual valor bruto é de R$20.019,18 (vinte mil, dezenove reais e dezoito centavos), conforme o Decreto nº35.521, de 16 de junho de 2023.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável - naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela de urgência- é admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97, e também inexistindo confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça "A ratio da proibição da concessão de tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Essa restrição se mostra mais evidente quando se almeja a antecipação da eficácia sob a forma liminar, ou seja, antes da formação do contraditório, daí porque seu deferimento imediato somente se mostra razoável em situações onde se revele a ineficácia temporal da medida ao se aguardar a fase de defesa, e desde que vise a proteção de valores relevantíssimos, como a proteção à vida ou para contornar um estado de necessidade urgente, no dizer do julgado anteriormente destacado.
O presente caso, além de não se enquadrar uma dessas hipóteses de excepcionalidade, esbarra dois outros obstáculos.
O primeiro, relacionado à impossibilidade de o Poder Judiciário conceder medidas precárias que importem em pagamento de vantagens a servidor; e na medida em que se atenda à súplica do autor, por medida liminarmente concedida, ao se incluir/excluir determinadas verbas do parâmetro máximo de vencimentos - o chamado teto constitucional -, o efeito prático da medida será o de onerar a folha de pagamento, em franca colisão com a contracautela legal (leia-se vedação de concessão de medidas antecipatórias ou cautelares) prevista nas Leis 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97.
O segundo obstáculo decorre da posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as vantagens pessoais incluem-se no cálculo do teto remuneratório, como dispõe o artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/03" (RE-AgR 477.447, julgado em 24/10/2006), verificando-se aí a tendência de o Supremo Tribunal Federal não considerar a tese de direito adquirido em face de emenda constitucional que determinou a inclusão de todas as verbas, independentemente de sua natureza, no cômputo do teto vencimental.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela de urgência nesta fase liminar.
Intime-se a parte autora.
Cite-se em seguida o Estado do Ceará para, querendo, apresentar sua defesa, na forma do art. 335.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89001747
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30/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89001747
-
30/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77324504
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08/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77324504
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19/12/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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