TJCE - 0200960-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106343006
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106343006
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09/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200960-87.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Requerido: REU: FELIPE REMIGIO NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados, aduzindo o embargante, em breve síntese, a omissão do julgado, uma vez que o processo não poderia ser extinto por ausência de pressuposto processual por entender que a conduta do autor, em tese, configuraria a situação de abandono, argumentando, nesse caso, pela necessidade de intimação pessoal para fins de extinção sem resolução do mérito.
Inicialmente entendo como desnecessária a intimação do réu não citado para apresentar contrarrazões, visto que não integra a lide. Como é cediço, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Ademais, a sentença foi bem clara na fundamentação, não havendo a situação de abandono, conforme defendeu o embargante. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,7 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106343006
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07/10/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105591294
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105591294
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26/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105591294
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25/09/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102103104
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200960-87.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Requerido: REU: FELIPE REMIGIO NUNES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102103104
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30/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102103104
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29/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 23:15
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 17:17
Mov. [48] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:04
Mov. [47] - Conclusão
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04/08/2024 23:03
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236019-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2024 22:51
-
30/07/2024 18:06
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604256-54 no valor de 120,74
-
29/07/2024 07:44
Mov. [44] - Encerrar análise
-
18/07/2024 19:12
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 01:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 16:45
Mov. [41] - Documento Analisado
-
12/07/2024 17:27
Mov. [40] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:04
Mov. [39] - Conclusão
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08/07/2024 11:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175016-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 10:57
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04/07/2024 21:14
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2024 21:14
Mov. [36] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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04/06/2024 11:47
Mov. [35] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/108434-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
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04/06/2024 11:47
Mov. [34] - Documento Analisado
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04/06/2024 11:47
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/06/2024 11:46
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:34
Mov. [31] - Conclusão
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31/05/2024 13:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092515-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 13:39
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28/05/2024 08:07
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/05/2024 atraves da guia n 001.1583422-08 no valor de 120,74
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24/05/2024 16:55
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583422-08 - Custas Intermediarias
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17/05/2024 17:54
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 09:52
Mov. [25] - Documento Analisado
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14/05/2024 22:25
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 10:24
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/05/2024 10:24
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/03/2024 17:15
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/042819-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
04/03/2024 17:15
Mov. [20] - Documento Analisado
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04/03/2024 17:15
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/03/2024 17:14
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 14:04
Mov. [17] - Conclusão
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22/01/2024 13:06
Mov. [16] - Conclusão
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22/01/2024 09:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822108-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 08:57
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19/01/2024 14:06
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/01/2024 atraves da guia n 001.1542879-62 no valor de 5.148,02
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17/01/2024 17:18
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1542879-62 - Custas Iniciais
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15/01/2024 19:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 17:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/01/2024 17:48
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 07:34
Mov. [8] - Conclusão
-
09/01/2024 17:16
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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09/01/2024 17:16
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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09/01/2024 16:00
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/01/2024 15:59
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/01/2024 09:57
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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