TJCE - 0200703-17.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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27/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO QUEZADO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24995880
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24995880
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200703-17.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Antonio Quezado de Oliveira APELADO: Banco BMG EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, através da qual se julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que enseje repetição de indébito e danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A contratação por pessoa analfabeta é válida desde que cumpridas formalidades legais - assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas - conforme previsto no art. 595 do Código Civil e no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE; (ii) A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão, cédula de crédito bancário, documentos de identificação do autor, testemunhas e rogado, bem como comprovante de repasse do valor contratado; (iii) A existência de relação jurídica válida e o repasse do valor contratado afastam a tese de inexistência de negócio jurídico, não sendo identificada qualquer falha na prestação do serviço; (iv) A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual não se configuram os requisitos para indenização por danos morais; (v) A ausência de demonstração de vício na contratação e de conduta abusiva da instituição financeira também afasta o pedido de repetição de indébito; (vi) A inversão do ônus da prova não exonera o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE-LHE provimento, com majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recursal, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Quezado de Oliveira (ID 16623018), adversando a sentença de ID 16623014, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. (...)" Irresignado, o promovente interpôs o presente apelo (ID 16623018), requerendo, em síntese, a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que seja realizada a devolução em dobro dos descontos efetuados na aposentadoria do Autor.
Além disso, o apelante requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões de ID 16623025. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, inclusive o preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO e passo a análise do cerne recursal.
II - MÉRITO Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por Antonio Quezado De Oliveira em face do Banco BMG S/A, na qual pleiteou que seja declarada a inexistência do débito advindo do contrato nº 12762896, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa recorrente figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ressalte-se que a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco apelado, decorrente de cobranças pela contratação do empréstimo consignado através de reserva no cartão de crédito, o qual foi registrado através do nº 12762896, bem como se, em razão disso, é devida indenização por danos morais e com repetição do indébito. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência dos contratos firmados ou não recebimento do dinheiro alvo das transferências. Em realidade, pesa contra a autora o fato de que, no momento da pactuação ora em análise, ela não possuía mais margem para empréstimo consignado na modalidade comum, de sorte que era impossível uma nova contratação de mesma espécie. Em contrapartida, a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, do CPC), pois, relativamente ao contrato nº 12762896, anexou: Termo de adesão ao cartão de crédito consignado (fls. 1/2 de ID 16622996); cédula de crédito bancário (fls. 1/5 de ID 16622994); documento de identificação pessoal do Autor (fls. 02 de ID 16622997); documento de identificação do terceiro (fls. 03 de ID 16622997); documento de identificação das testemunhas (fls. 02 de ID 16622997); comprovante de endereço (fls. 04 de ID 16622997) e o comprovante de repasse do valor tomado na conta (ID 16622995) sendo todos os documentos contratuais com a digital do Autor, bem como assinatura de duas testemunhas e de rogado, considerando que o Requerente é pessoa analfabeta. Cumpre ponderar que, a despeito de se tratar a Promovente de pessoa analfabeta, esse fato, por si só, não impede a celebração do contrato.
No entanto, em virtude da maior suscetibilidade à incompreensão das cláusulas contratuais e do potencial comprometimento da validade do consentimento, a Lei prevê uma série de formalidades cuja observância se revela cogente para a higidez da pactuação. Nessa senda, dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida emque materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 m- GRIFOS NOSSOS). Deveras, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. In casu, verifica-se que o contrato, assim como os termos acessórios, contém todos os dados da Recorrente, sua digital, bem como assinatura de duas testemunhas e de rogado, de modo que preenchidos os ditames normativos, inexistindo quaisquer elementos hábeis a supedanear a tese de erro quanto à natureza da contratação.
Aliás, a informação de que se trata de cartão de crédito encontra-se estampada ostensivamente no contrato de adesão ao serviço (fls. 1/2 de ID 16622996) e na cédula de crédito bancário, em que, inclusive estampada a ilustração do magnético (fls. 1/5 de ID 16622994). Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. Com efeito, não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. Desse modo, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contratos formalmente válidos e os comprovantes de ingresso dos valores no patrimônio da parte recorrente, o que ocorreu no caso em questão. Todas essas verdades coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta e.
Câmara de Direito Privado do TJCE em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE ANALFABETA.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DA ASSINANTE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Inez de Sousa Silva no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais n° 0202001-92.2022.8.06.0055, proposta em face de Banco Itaú Consigando S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente pactuado pela apelante junto ao banco réu.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta.
No entanto, conforme se verifica a partir da documentação colacionada, há na avença a aposição de assinatura à rogo de terceira pessoa, bem como, de duas testemunhas para fins de validação do instrumento negocial, em obediência ao que dispõe o art. 595 do Código Civil. 3- Salienta-se que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento referente à contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas. 4- Nota-se que a promovente não comprovou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco se desincumbiu de seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que atestam a transferência da quantia acordada para a titularidade da promovente. 5- Dessarte, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do negócio questionado na lide, o que conduz à legalidade dos descontos perpetrados. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0202001-92.2022.8.06.0055, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0202001-92.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024 - GRIFOS NOSSOS). APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ANALFABETISMO.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO COM A DIGITAL DO AUTOR, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, CONFORME SE VÊ ÀS F.63-77.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de Contratação (Contrato de Cartão de Crédito) sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe diversas provas de que o Requerente, de fato, solicitou o cartão de crédito objeto dessa lide, juntando o contrato com a digital da parte autora, assinatura à rogo e de duas testemunhas, bem como seus documentos pessoais (p. 63-77). 3.
Com efeito, logo se detecta que a assinatura do instrumento contratual foi a rogo, ou seja, com a aposição de digital, e com a presença imprescindível da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme impõe o art. 595, CC/2002.
Repare: Art. 595,CC - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4.
A propósito, transparece o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0630366-37.2019.8.06.0000, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, donde firmada a tese jurídica segue, conforme a transcrição: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 5.
DESPROVIMENTO do Apelatório, para consagrar o Julgado Pioneiro por irrepreensível, conservadas as disposições sentenciais, com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0200041-14.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024 - GRIFOS NOSSOS). Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, vez que a parte autora, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do banco apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "in verbis": Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Como já mencionado, no presente caso, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, e, embora se entenda não ter sido a contratação mais vantajosa aos consumidores, não há que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pelo suplicante. No caso, a regularidade das contratações está demonstrada pelo complexo probatório jungido, notadamente contrato com a digital do Autor, bem como assinatura de duas testemunhas e de rogado, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de transferência no mesmo valor contratado, demonstrativos de operações, dossiês de contratações, dentre outros. Logo, o banco logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação dos empréstimos. Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. Além disso, o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juízo. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. I
II - MÉRITO Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, entendo por CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE-LHE provimento, com majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059, do STJ, e com observância da suspensão da exigibilidade diante da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC), mantidos os termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24995880
-
08/07/2025 17:27
Conhecido o recurso de ANTONIO QUEZADO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*55-75 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345486
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345486
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200703-17.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345486
-
18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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