TJCE - 0200703-17.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 13:23
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106320253
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106320253
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200703-17.2024.8.06.0113 Autor: ANTONIO QUEZADO DE OLIVEIRA Promovido: REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso, com minhas homenagens. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jucás, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
09/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320253
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07/10/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102014707
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102014707
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200703-17.2024.8.06.0113 AUTOR: ANTONIO QUEZADO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em exordial, afirma que ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS notou a presença de cartão de crédito consignado ativo em seu benefício previdenciário sem sua anuência/aceite/contratação.
Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no id. 99660005, o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais.
Réplica no id. 99660005, impugnando as alegações formuladas pelo réu em sede de contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação do empréstimo consignado por parte da requerente junto à instituição financeira, e em caso positivo, se realizado de forma válida.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." E aqui cumpre frisar que, no mesmo julgamento acima trazido, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), inclusive, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do art. 595 do Código Civil (CC), como por exemplo instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, esclareço que inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Dito isto, verifico que o banco conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, realizou de forma válida o negócio jurídico objetos desta lide, eis que juntou o contrato devidamente assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas (id. 99660006), o que está em consonância com o que foi exposto acima, além de cópia do documento de identidade retido à época (id. 99660009).
Ressalte-se que o TED de id. 99660007 comprova que foi disponibilizado na conta da parte autora à quantia referente ao empréstimo em questão, até mesmo porque em nenhum momento destes autos (nem mesmo em réplica) a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Assim sendo, vê-se que o Banco requerido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, inciso II do CPC).
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Preceitua o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo".
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida com cessação dos descontos.
De outra banda, registro que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada.
Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102014707
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102014707
-
30/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102014707
-
30/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102014707
-
29/08/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 21:15
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/07/2024 03:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806138-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 02:38
-
17/07/2024 10:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 10:31
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2024 09:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805918-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 08:51
-
15/07/2024 04:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805908-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2024 18:21
-
13/07/2024 15:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 12:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 08:31
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/07/2024 17:16
Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de interesseem producao de provas, nos termos do art. 357 do CPC. Expedientes necessarios. Jucas/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho C
-
04/07/2024 10:10
Mov. [23] - Conclusão
-
02/07/2024 08:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 06:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805499-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 17:34
-
19/06/2024 10:13
Mov. [20] - Certidão emitida
-
13/06/2024 23:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 02:23
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Jucas/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho
-
11/06/2024 17:53
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/06/2024 16:58
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Jucas/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
-
10/06/2024 11:18
Mov. [15] - Conclusão
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10/06/2024 11:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 11:07
Mov. [13] - Conclusão
-
10/06/2024 09:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 17:45
Mov. [11] - Conclusão
-
05/06/2024 10:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 05:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804559-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 23:08
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03/06/2024 08:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2024 21:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804464-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 21:19
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31/05/2024 21:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804463-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 21:13
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30/05/2024 01:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:55
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 22:11
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2024 22:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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