TJCE - 3000563-07.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GEORGE ALVES DE SOUZA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137634680
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137634680
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634680
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96123646
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000563-07.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Pedido de Liminar, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: REQUERENTE: MARIA GISELE CARDOSO RODRIGUES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXERE MARIA GISELE CARDOSO RODRIGUES impetrou mandado de segurança contra ato da Prefeitura Municipal de Quixeré/Ce, requerendo, liminarmente, a restauração da ordem de classificação do concurso público da referida prefeitura, garantindo a sua décima segunda colocação.
Aduziu, em síntese, que participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Quixeré/CE, promovido pelo edital n° 001/2018, concorrendo para o cargo de cirurgião dentista da família.
No entanto, alegou que ainda não foi convocada para assumir o cargo e que foi divulgado um novo edital.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Lei Maior, que objetiva proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O instituto é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que dispõe que poderá ser suspenso o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou seja, extrai-se do instrumento legal do mandamus e do Código de Processo Civil que a medida liminar poderá ser concedida se houver probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, CPC).
Na espécie, entendo não evidenciada a probabilidade do direito.
Explico.
Noticiam os autos que o concurso público regido pelo edital n°. 001/2018 ofertou 7 (sete) vagas para o cargo de Cirurgião dentista da família, tendo a impetrante se classificado na 12º colocação, do cadastro de reserva ou seja, fora do número de vagas ofertadas no edital.
Fato é que, nada obstante sua classificação fora do número de vagas, argumenta a impetrante que tem direito de assumir o cargo em questão.
Ela baseia sua argumentação no fato de que foi publicado um novo edital com uma vaga disponível para o cargo em que ela foi classificada em 12ª posição.
Em que pese os argumentos apresentados pela impetrante, entendo que não restou demostrada a probabilidade do seu direito, a impetrante alega que foi preterida por essa contratação, juntando aos autos somente a publicação de novo edital (id. 96100413).
Ademais, não há qualquer alteração na ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Noutro giro, é uníssona a jurisprudência de que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CANDIDATA APROVADA PARA CADASTRO DE RESERVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO PRESERVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a candidata aprovada em concurso público não detém direito subjetivo a posse e à nomeação no cargo ou no emprego público, salvo na hipótese de preterição na ordem de classificação, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2.
Conforme se depreende da leitura do Edital, diferentemente do que alega a promovente, o certame não contemplou VAGAS para o emprego de ANALISTA BANCÁRIO.
Isto porque, conforme o Edital nº 01/2010, de 08/01/2010, o mencionado certame público foi realizado para formação de CADASTRO DE RESERVA dos cargos Analista Bancário, Analista Técnico e Especialista Técnico - fl. 211. 3.
Sabe-se que o candidato aprovado para formação de cadastro de reserva, fora do número de vagas previamente autorizadas pelo edital, não detém, em princípio, direito à nomeação.
A formação do cadastro de reserva é lícita, não existindo no ordenamento jurídico pátrio vedação para a realização de concurso público para cadastro de reserva. 4.
Sob essa perspectiva, destacam-se que os precedentes do STJ e desta Eg.
Corte Justiça afirmam que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito subjetivo caso comprovada (I) preterição da ordem classificatória na convocação ou (II) contratação irregular de servidor para exercício da função. 5.
Precedentes: STJ: AgInt-RMS 65.364; Proc. 2020/0343768-9; MG; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 20/04/2021; AgInt-RMS 65.364; Proc. 2020/0343768-9; MG; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 20/04/2021; TJCE: Apelação / Remessa Necessária - 0050494-30.2020.8.06.0128, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022; Apelação Cível - 0050393-33.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022. 6.
No caso dos autos, a apelante não obteve colocação dentro do número de vagas ofertadas pelo concurso, tendo em vista que o certame destinava-se à formação de cadastro de reserva.
Não há nos autos prova do surgimento de novas vagas ou de abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, tendo em vista a não comprovação de que as desistências dos candidatos convocados em posições superiores geraram vacância desses cargos. 7.
Destarte, o decreto de improcedência da lavra do Juiz primevo, deve ser mantido, considerando o acerto de sua decisão. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de piso inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02670701020208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) (destaquei) Assim, considerando que não restou comprovado nos autos a ocorrência de preterição ou classificação irregular, não vislumbro verossimilhança nas alegações da impetrante.
Desse modo, vejo que não há probabilidade do direito líquido e certo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autoridade coatora, para tomar ciência dessa decisão, bem como a Impetrante, com a mesma finalidade, e para apresentar Informações no prazo de até 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da Impetrada, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer em até 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96123646
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29/08/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123646
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29/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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