TJCE - 0286740-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0286740-29.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: KLEITON AMORIM LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por KLEITON AMORIM LIMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2a Câmara de Direito Público (Id 11768716), desprovendo o agravo interno manejado por si e provendo parcialmente o recurso apresentado pelo ESTADO DO CEARÁ, nos termos assim resumidos: EMENTA: AGRAVOS INTERNOS CÍVEIS CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AMPLA INTERPRETAÇÃO DA DEMANDA.
BOA-FÉ.
EQUIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AFASTAMENTO COM DISPENSA DO PONTO E SEM REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGREGAÇÃO.
HIPÓTESE QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE ENCONTRA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS OU REMUNERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO IMPETRANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas suas razões (Id 11867859), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação do art. 84 da Lei Federal nº 6.880/80, arts. 926 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em resumo, que " o militar requerente deve ser agregado para frequentar o curso de formação, etapa classificatória e eliminatória do concurso público, vez que a negativa de tal liberação, configura clara vedaçãoao servidor militar em acessar o cargo público, consubstanciando em distinção entre servidores civis e militares não prevista em lei", ( Id Id 11867859 - pag.15) As contrarrazões foram apresentadas - Id 13451861. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra o acórdão que desproveu o agravo interno manejado por KLEITON AMORIM LIMA e proveu parcialmente o recurso apresentado pelo ESTADO DO CEARÁ, retificando a decisão interlocutória constante no Id 10595407, "apenas quanto à imposição da agregação, mantidas as disposições quanto à concessão parcial da liminar com a determinação do afastamento temporário do impetrante para participar do Curso de Formação do Concurso Público em exame - matrícula marcada para o dia 26.12.2023 -, com direito a dispensa de ponto junto a PMCE, (Decreto Estadual nº 29.445/2008, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 33.819/2020), com prejuízo de sua remuneração, porquanto perceberá bolsa a cargo do órgão que o recebe". (Id 11768716). Sabe-se que a via do recurso especial, bem como do recurso extraordinário, em regra, é destinada apenas para controvérsias decididas em caráter definitivo, não sendo cabível em face de matérias que podem ser reexaminadas pelo órgão de origem durante o trâmite do processo. Logo, na hipótese, vislumbra-se o óbice previsto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao caso, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", tendo em vista a precariedade da decisão ora combatida. Não se pode olvidar que o STJ admite a mitigação a aplicação da supracitada Súmula do STF, em casos de demonstradas a possibilidade de irreparável prejuízo e a desnecessidade de exame dos dispositivos legais relacionados ao mérito da causa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 3.
Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda. 4.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) In casu, a avaliação acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, nos moldes requestados pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Desse modo, incide também à espécie o obstáculo da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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19/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78135929
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11/01/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78135929
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09/01/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:32
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/01/2024 11:10
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01805557-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 11:05
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08/01/2024 11:43
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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08/01/2024 11:43
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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27/12/2023 18:14
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02524926-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/12/2023 18:03
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27/12/2023 09:03
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/12/2023 08:57
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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