TJCE - 3020675-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163669557
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163669557
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12/07/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163669557
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11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153133968
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153133968
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12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153133968
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12/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 07:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2024 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99233328
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3020675-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prisão Ilegal] Requerente: AUTOR: ANTONIO MOREIRA ARAGAO FILHO Requerido: REU: Governo do Estado do Ceará DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c danos materiais proposta por ANTONIO MOREIRA ARAGÃO FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Decido.
Verifico que a presente ação consiste na obrigação de fazer intentada em face do Estado do Ceará e que o valor atribuído à causa é de R$ e R$ 28.459,25 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). - valor inferior a sessenta salários-mínimos. Diante disso, conforme precedentes adiante transcritos, verifico a necessidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, tanto em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários-mínimos, como em face da baixa complexidade da matéria discutida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª E DA 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Ceará, em que os autores colimam a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue o ente estatal a matriculá-los no curso de formação e, após o seu término, nomeá los para o cargo de 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), que declinou de sua competência em prol de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3.
Na Comarca de Fortaleza, além das Varas da Fazenda Púbica, encontram-se, também, instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que detêm competência absoluta, conforme preconiza a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, e § 4º.
A Resolução nº 02/2013, do Pleno desta Corte de Justiça, em seu art. 3º, atribuiu aos Juízos de Direito da 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza a competência para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 4. À causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que a matéria objeto da demanda não está dentre aquelas que foram excetuadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Saliente-se que a eventual necessidade de realização de prova pericial, por si só, não acarreta complexidade ao feito, porquanto o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a efetivação de exame técnico. 4.
Acrescente-se que o tema discutido na causa originária não revela ser de maior complexidade, bem como que as partes requerente e requerida atendem à previsão constante do art. 5º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Dessarte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial).
Precedentes deste Sodalício. 6.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 01/08/2018.
Data de publicação: 01/08/2018. (grifo meu) EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POSSE EM CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
BAIXA COMPLEXIDADE.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1.
Ação em que o autor objetiva a efetivação da posse definitiva no cargo público para o qual foi aprovado, qual seja, de médico intensivista no Hospital Instituto Dr.José Frota - IJF, requerendo também que conste no edital do concurso público o requisito para a investidura no cargo o título de especialização em medicina intensiva, em razão do princípio da isonomia. 2.
Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito. 3.
Não se cogit em causa complexa a discussão judicial acerca do direito à posse em cargo público em aprovação em concurso público, ao contrário, cuida-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais. 4.
Conflito dirimido para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa.
Processo: 0003363-89.2019.8.06.0000 - Conflito de competência Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 18/11/2019.
Data de publicação: 19/11/2019. (grifo meu) Assim, a ação em comento versa sobre matéria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor da ação e do benefício econômico pretendido é inferior a sessenta salários-mínimos.
Além disso, vejo que o feito não se enquadra em nenhuma das exceções delineadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09, consoante transcrição a seguir: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99233328
-
30/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99233328
-
28/08/2024 11:03
Declarada incompetência
-
22/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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