TJCE - 0205566-82.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:53
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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18/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 08:39
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127754510
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127754510
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28/11/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127754510
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28/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112479369
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112479369
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205566-82.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: REU: DAVID ALMEIDA BIANCHINI SENTENÇA Vistos etc. Cuida o presente feito de pedido de Busca e Apreensão, formulado com base no Decreto Lei nº 911/1969, ajuizado pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra DAVID ALMEIDA BIANCHINI, ambos qualificados nos autos. Na decisão de ID 102325989, este juízo deferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial. Depois das diligências frustradas no sentido de localizar a parte ré para efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto desta demanda, bem como a citação do promovido (vide IDS 102325992 e 102326006), foi exarado o despacho de ID 103702501, ordenando a intimação da parte autora para que indicasse a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa, ou ainda, para exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção sem resolução de mérito. Consta dos autos que a parte autora tinha até o dia 30/09/2024 para se manifestar sobre a deliberação previamente mencionada.
Contudo, permaneceu inerte. É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora foi intimada para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente no declínio do endereço da parte requerida, verificou-se a desídia da demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inciso II). O codex faculta do promovente requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção para indicação das referidas informações (§1º). No caso dos autos, o autor nem indicou as informações e nem requereu diligências, mesmo intimado para tanto, com as advertências do indeferimento da inicial em caso de omissão. A conduta do autor em não informar o atual endereço da parte promovida corretamente e nem exercer a faculdade da conversão do pedido em ação executiva ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, já ementaram o entendimento as Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE: 47260789 - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o magistrado de piso determinou a intimação da parte recorrente para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo objeto da lide, sob pena de extinçao sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostoa de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o apelante, apesar de devidamente intimado, se limitou a pedir o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), deixando de apresentar eventual endereço válido da parte apelada. 2.
Em análise ao presente caderno processual, observa-se que ao longo da tramitação o apelante fez inúmeras tentativas para promover a citação do apelado, porém todas sem êxito.
A cada insucesso era determinada sua intimação para nova manifestação (fl. 80, 84, 91, 95/96, 100/101), às quais respondia apresentando pedidos de diligências para descobrir o endereço do apelado. 3.
Dessa maneira, diante do fracasso das diligências em descobrir o novo endereço do apelado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4.
Ressalte-se, ainda, que a prévia intimação pessoal da parte somente é necessária quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5.
Ademais, insta salientar que o argumento de desrespeito ao princípio que veda as decisões surpresas sustentado pelo recorrente deve ser afastado, em razão do magistrado de piso ter informado em decisão interlocutória anterior à sentença que se o apelante não realizasse a citação do recorrido o processo seria extinto sem resolução do mérito. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0141555-67.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 170) 47257221 - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0161877-74.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/07/2020; DJCE 17/07/2020; Pág. 87) 47256181 - .
I - Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, e art. 485, IV ambos do CPC).
II - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
III - Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, caracteriza desídia por parte do credor, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do ncpc. lV - A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do ncpc, não se amoldando ao caso em apreço, vez que a fundamentação utilizada pela MM.
Magistrada foi aquela estatuída no art. 485, inciso IV, do ncpc.
V - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE; AC 0177558-84.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/07/2020; Pág. 111) A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, ao tempo em revogo a decisão de ID 102325989, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479369
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29/10/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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27/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024. Documento: 103702501
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205566-82.2023.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: DAVID ALMEIDA BIANCHINI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e levando em conta o teor da certidão do Oficial de Justiça (id 102326006), onde restou consignado que não foi possível a realização da busca e apreensão do veículo em questão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção.
Por fim, acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Sobral/CE, 3 de setembro de 2024 Francisco Piragibe Ponte Neto Auxiliar Judiciário -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103702501
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103702501
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30/08/2024 20:40
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 09:41
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2024 12:08
Mov. [31] - Certidão emitida
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19/07/2024 12:08
Mov. [30] - Documento
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17/07/2024 09:44
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013698-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - Taine Michelle Melo Barbosa
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17/07/2024 09:43
Mov. [28] - Outras Decisões | Considerando a indicacao de novo endereco da parte promovida (cf. peticao de pag. 98), determino que a Secretaria de Vara renove o mandado de busca, apreensao e citacao do devedor, observando o novo endereco apontado. Custas
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05/06/2024 18:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817389-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 17:57
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04/06/2024 14:21
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2024 atraves da guia n 167.1005351-43 no valor de 77,62
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03/06/2024 13:44
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1005351-43 - Custas Intermediarias
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22/05/2024 17:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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22/05/2024 17:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 06:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 02:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 09:32
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 07:57
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/03/2024 07:57
Mov. [17] - Documento
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04/03/2024 14:01
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/003957-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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04/03/2024 14:01
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 16:01
Mov. [14] - Conclusão
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21/02/2024 16:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805193-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/02/2024 15:26
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09/02/2024 09:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 20:11
Mov. [10] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprimir a irregularidade acima reportada, sob pena de extincao do feito sem resolucao de merito, por ausencia de pressuposto de constituicao e
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02/02/2024 12:24
Mov. [9] - Conclusão
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18/11/2023 16:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835926-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2023 16:06
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14/11/2023 22:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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14/11/2023 22:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 06:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 02:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2023 14:04
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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