TJCE - 3000205-40.2019.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:05
Juntada de informação
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27/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:54
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102064914
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (85) 3108-1833, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000205-40.2019.8.06.0043 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como credor FRANCISCO FURTADO e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos já qualificados nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado juntou o comprovante de cumprimento da obrigação no ID 85326463.
Instado a se manifestar, o Exequente concordou com o valor depositado em cumprimento da obrigação e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores, uma vez que houve a demonstração do cumprimento de sentença e o pagamento. É o brevíssimo relato. Cuida-se, in casu, de procedimento de cumprimento de sentença que visa a satisfação de obrigação disposta em sentença/acórdão judiciário. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada compareceu nos autos e realizou o pagamento da quantia, e a exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados, restando apenas a expedição de alvará dos respectivos alvarás. Desse modo, torna-se cristalina a aplicação do art. 924, II e do art. 925, ambos da Lei Adjetiva Civil, cujo teor se faz necessário trazer a lume, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: - a petição inicial for indeferida; - a obrigação for satisfeita; - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; - o exequente renunciar ao crédito; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em epígrafe, considerando que a parte exequente concordou como valor depositado como cumprimento integral da execução, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, EXTINGO o presente processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Expeça-se o competente Alvará para que a parte autora possa levantar de R$ 55.063,75 (cinquenta e cinco mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais cabíveis, quantia depositada judicialmente conforme ID 85326463, devendo o referido alvará ser expedido em nome do advogado da parte, a Dra.
Fabiane de Sousa Araújo, CPF n.º *52.***.*38-04, CAIXA ECONÔMICA (104), AG: 0032 CONTA CORRENTE: 0030961-6, OP: 001, a qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 15848147. Alvará a ser expedido e remetido à instituição pagadora através do sistema SAE, considerando os dados bancários fornecidos. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102064914
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102064914
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02/09/2024 12:46
Juntada de Certidão (outras)
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29/08/2024 12:45
Erro ou recusa na comunicação
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29/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 14:43
Juntada de despacho
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28/03/2023 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 21:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/12/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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08/11/2022 02:33
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:33
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2021 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2020 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2019 16:25
Conclusos para decisão
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12/11/2019 13:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2019 17:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 14:30
Conclusos para despacho
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09/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 11:16
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2019 11:12
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:23
Conclusos para despacho
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27/08/2019 13:37
Conclusos para decisão
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22/08/2019 10:43
Juntada de ata da audiência
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21/08/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2019 11:13
Conclusos para despacho
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19/07/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:51
Conclusos para decisão
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05/06/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 10:51
Audiência conciliação designada para 21/08/2019 13:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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05/06/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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