TJCE - 3000936-17.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136002338
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136002338
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17/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136002338
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14/02/2025 10:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:32
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:27
Desentranhado o documento
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23/10/2024 16:45
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101918170
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000936-17.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de excesso, tendo em vista que "embora tenha a impugnante sido condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes foram definidos sobre o valor da condenação e a condenação fora apenas em obrigação de fazer, razão pela qual não poderia constar nos cálculos apresentados pela exequente qualquer valor a este título." Manifestação tempestiva.
Garantia do juízo com depósito do valor integral através de Guia que repousa no ID 86226796. O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; A sentença restou assim delineada: "Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a COELCE, nos seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência do débito de R$ 11.425,51, relativo ao suposto débito apontado pela COELCE. 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95." E o Acórdão: […] "7.
Recurso CONHECIDO, mas IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condena-se a Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator" Observam-se tanto a ausência de obrigação de pagar na primeira instância como a condenação em honorários na segunda.
De toda forma, por força do art. 85, § 2º do CPC, a verba honorária tem por base não apenas o valor da condenação, mas ainda o proveito econômico e o valor atualizado da causa. O CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: […] Não havendo condenação, resta claro que a base para se calcular os honorários será o proveito econômico, que é exatamente o valor de R$ 11.425,51, declarado inexistente pela sentença. Quando se observa os cálculos apresentados pelo exequente, ID 83660333, o valor de partida é exatamente 20% sobre aquele que traduz o mencionado proveito - R$ 2.285,10, com incidência de juros e correção a partir da apresentação do cumprimento de sentença, alcançando o valor de R$ 4.258,74. Registramos que os cálculos não foram impugnados pela Impugnante.
Ademais, não se vislumbra excesso apontado pela ENEL. Face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que inexiste excesso em relação a verba honorária, pelo que declaro devido o valor de R$ 4.258,74. Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente por seus advogados, e a ENEL por sus Procuradoria, ambos com prazo de 10 dias para ciência dessa decisão Com o trànsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição do alvará. Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101918170
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101918170
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02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 14:13
Processo Reativado
-
23/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
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26/06/2021 22:30
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 05:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:09
Conclusos para despacho
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06/10/2020 23:12
Juntada de Certidão
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01/08/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA em 31/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 09:11
Juntada de Certidão
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07/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
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29/06/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/11/2018 15:15
Juntada de Certidão
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04/09/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2018 16:08
Conclusos para decisão
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26/07/2018 17:52
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 11:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2018 11:29
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 11/05/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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11/04/2018 09:05
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2018 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2018 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2018 17:40
Expedição de Intimação.
-
04/04/2018 17:40
Expedição de Intimação.
-
04/04/2018 17:40
Expedição de Intimação.
-
04/04/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 15:31
Audiência instrução e julgamento cível designada para 11/05/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/11/2017 16:43
Juntada de Certidão
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23/11/2017 16:18
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 06/04/2018 08:00 #Não preenchido#.
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14/11/2017 16:39
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/04/2018 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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14/11/2017 16:35
Audiência conciliação realizada para 14/11/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/11/2017 14:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/11/2017 13:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2017 11:57
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2017 17:13
Juntada de citação
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06/10/2017 14:16
Expedição de Intimação.
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06/10/2017 14:16
Expedição de Citação.
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06/10/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 17:09
Audiência conciliação redesignada para 14/11/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/09/2017 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2017 11:45
Juntada de ata da audiência
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23/07/2017 20:48
Conclusos para decisão
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23/07/2017 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2017 20:48
Audiência conciliação designada para 19/09/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/07/2017 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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