TJCE - 0000341-57.2018.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 88328808
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0000341-57.2018.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Polo passivo: LAZARO TAVARES HOLANDA SENTENÇA Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 10/2024 da Vara Única da Comarca de Iracema).
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Lazaro Tavares Holanda, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos em apuração datam de 4 de dezembro de 2018.
Transação penal firmada entre o Ministério Público e os autor do fato em 5 de abril de 2022, homologada por este juízo (ID nº 33930670).
Certidão lavrada no ID nº 83225139, noticiando que não consta nos autos comprovante de pagamento relativo à prestação pecuniária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade (ID nº 83686219). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, o crime tipificado no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, implicando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do CP.
Nessa linha, tendo em vista que não ocorreram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição até o momento, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 4 de dezembro de 2018 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação à infração penal, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde então até a data atual.
Por oportuno, convém assinalar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a transação penal não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, por ausência de previsão legal, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO.1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n.1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva.4.
Recurso provido.(RHC 80.148/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) (grifo proposital) Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato e, em decorrência, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato Lazaro Tavares Holanda.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação do autor do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Certifique a Secretaria se há bens apreendidos e sem destinação nestes autos.
Caso haja, voltem-me conclusos.
Ausentes bens apreendidos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Iracema/CE, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 88328808
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02/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88328808
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02/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 20:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 04:48
Decorrido prazo de LAZARO TAVARES HOLANDA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:59
Homologada a Transação Penal
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13/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:57
Audiência Preliminar realizada para 05/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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05/05/2022 11:15
Juntada de ata da audiência
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08/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:24
Audiência Preliminar designada para 05/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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30/01/2022 04:47
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 13:44
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 13:42
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/02/2021 17:18
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 10:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 13:51
Mov. [32] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [31] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [30] - Mandado
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19/11/2020 13:51
Mov. [29] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [28] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [27] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [26] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público
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19/11/2020 13:51
Mov. [24] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [23] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [22] - Documento
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19/11/2020 13:51
Mov. [21] - Documento
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19/08/2020 15:45
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/03/2020 10:18
Mov. [19] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 09/06/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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10/03/2020 09:55
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, na forma da lei, considerando o exposto acima, fica redesignada a presente audiência para o dia 09 de junho de 2020, às 09h00min, cabendo a secretaria proceder as intimações e expedientes ne
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10/02/2020 13:21
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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13/11/2019 13:44
Mov. [16] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Transação Penal para o dia 10 de março de 2020, às 09:00h, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Iracema.
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13/11/2019 13:11
Mov. [15] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 10/03/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/10/2019 14:39
Mov. [14] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO
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01/07/2019 14:33
Mov. [13] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Termo Circunstanciado - Número: 80000 - Protocolo: PIRA19000018780 - Complemento: Parecer juntado às fls. 12.
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28/06/2019 18:47
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/06/2019 18:47
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iracema
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19/06/2019 11:23
Mov. [10] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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19/06/2019 11:23
Mov. [9] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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11/06/2019 17:22
Mov. [8] - Entrega em carga: vista/AO MP
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11/06/2019 15:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: remetam os autos com vista ao Ministério Público para oferecimento de eventual proposta de transação penal na forma escrita ou requerer o que entender de direito.
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01/02/2019 11:27
Mov. [6] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2019 15:37
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Diogo Altorbelli Silva de Freitas
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17/01/2019 10:05
Mov. [4] - Recebimento
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17/01/2019 10:05
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iracema
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17/01/2019 10:04
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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04/12/2018 13:26
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado: Lazaro Tavares Holanda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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