TJCE - 0213325-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169591334
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28/08/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169591334
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27/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169591334
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27/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:47
Processo Reativado
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:15
Juntada de relatório
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05/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 08:54
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106484771
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106484771
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213325-76.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: SABRINA AUGUSTA SOBREIRA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,7 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106484771
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09/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104766411
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104766411
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17/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213325-76.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: SABRINA AUGUSTA SOBREIRA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante, BANCO J SAFRA S/A, opõe-se contra a sentença de Id. 102206831.
A sentença embargada, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados, deixando de consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial.
Entretanto, a parte embargante alega que houve omissão e contradição no julgado.
Nesse sentido, defendeu, em suma, que não é necessário mencionar a taxa de capitalização diária, pois o CET já considera a taxa de juros nominal anual e os demais custos envolvidos na operação, solicitando a modificação da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão ou a contrariedade alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Nesse sentido, observa-se que sentença foi bem clara ao mencionar que "[…] De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. […]
Por outro lado, o ordenamento pátrio adota o posicionamento da necessidade de previsão expressa da capitalização da juros diários, requisito não preenchido na presente demanda, uma vez que estipulou tão somente os juros anuais e mensais (ID nº 93322619)".
Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por bem CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 102206831.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104766411
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13/09/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102206831
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03/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213325-76.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: SABRINA AUGUSTA SOBREIRA CAVALCANTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de SABRINA AUGUSTO SOBREIRO CAVALCANTE, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora na inicial (ID nº 93322615), em síntese, que concedeu um financiamento no valor de R$ 221.983,68 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) em benefício da parte requerida, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 4.624,66 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), com vencimento inicial em 27/01/2023 e final em 27/12/2026.
Aduziu que foi dado como garantia um automóvel de marca FIAT, modelo Toro Volcano 1.3, tipo caminhonete, cor azul, ano 2022/2023, placa SAS3186, RENAVAM *13.***.*38-49, CHASSI 9882261SMPKF00576. Contudo, narrou que a requerida se tornou inadimplente, deixando que arcar com as parcelas a partir de 27/12/2023.
Assim, suscitou que a requerida possuía saldo em aberto no valor de R$ 132.270,57 (cento e trinta e dois mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), além de ser devedora de custas processuais no montante de R$ 7.459,72 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), e honorários advocatícios na quantia de R$ 13.227,06 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e seis centavos). Pelo exposto, requereu: i) a atribuição do segredo de justiça; ii) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo dado em garantia; iii) a procedência da demanda para tornar definitiva a medida liminar; iv) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais. Despacho (ID nº 93322577) determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos. Certidão de pagamento das custas iniciais nos IDs nº 93322623 e 93322624. Nos IDs nº 93322581 e 93322580 a parte autora acostou os comprovantes de pagamento das custas processuais. Decisão interlocutória (ID nº 93322583) deferindo a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na peça inaugural, bem como determinando a citação e intimação da parte demandada. Certidão do Oficial de Justiça (ID nº 93322587) atestando o cumprimento da ordem exarada quanto a apreensão do automóvel. No ID nº 93322593 foi requerida a expedição de mandado de citação em face da parte promovida. Contestação no ID nº 93322602, na qual a promovida, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a cobrança abusiva em virtude da capitalização diária de juros e da ausência de estipulação de tais juros no contrato, o que descaracterizaria a mora.
Requereu, ainda, a incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 em caso de improcedência da demanda, e, eventualmente, a obrigação de prestação de contas em caso de alienação do bem.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. Comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID nº 93322604) em face da decisão de ID nº 93322583 apresentado pela parte requerida.
Em réplica à contestação (ID nº 93322605), a parte promovente impugnou os termos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 93322609).
Comunicação de provimento do agravo de instrumento interposto (IDs nºs 101788975 e 101788976).
Ante a reversão da decisão interlocutória de ID nº 93322583, a parte autora pugnou pela manutenção da posse do veículo em razão do risco de não conseguir reaver o crédito concedido (ID nº 102116628). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de fornecedor, e a requerida, no conceito de consumidora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso.
Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado.
Por fim, me limito a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. DA NECESSIDADE DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No caso em apreço, alegou a parte demandada a inexistência de previsão legal quanto a incidência de juros diários no contrato celebrado entre as partes.
Em contrapartida, a parte acionante defendeu a legalidade dos juros previstos no contrato, destacando a plena ciência da requerida quando da assinatura do documento.
A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada".
No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Na esteira de entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: STJ/539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015).
STJ/541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, o ordenamento pátrio adota o posicionamento da necessidade de previsão expressa da capitalização da juros diários, requisito não preenchido na presente demanda, uma vez que estipulou tão somente os juros anuais e mensais (ID nº 93322619).
Este também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme decisões in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
No caso dos autos, o contrato foi firmado posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo - Súmula 541/STJ. 3.
Lado outro, a cláusula L (fl. 26) prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem contudo, previsão contratual do seu percentual. 4. O STJ, no Resp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição taxa diária aplicada. 5. Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
E como sabido "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Resp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). (Grifou-se) Pelo exposto, improcedente a presente demanda.
DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 Requereu a parte demandada a aplicação da multa prevista no parágrafo 6§, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que prevê que "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.".
Nesse contexto, caso o automóvel objeto da demanda tenha sido alienado, plenamente cabível a aplicação da multa prevista no dispositivo acima mencionado, em conformidade com o entendimento do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 2. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 assinala que quando a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, o Juiz deverá condenar o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. 3.
No caso, é devida a aplicação da multa, tendo em vista que foi acolhida a tese de descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade contratual e, consequentemente, a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, situação que se enquadra perfeitamente na previsão do mencionado dispositivo legal. 4.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0220159-32.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) (Grifou-se) Portanto, o veículo deve ser restituído a autora, subsidiariamente, se houver sido alienado, é devida a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/1969.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, deixando de consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial.
O veículo deve ser restituído a autora, subsidiariamente, se houver sido alienado, é devida a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/1969.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102206831
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02/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102206831
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30/08/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:39
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 22:36
Mov. [41] - Conclusão
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30/07/2024 10:08
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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26/07/2024 14:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 14:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/07/2024 20:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:54
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 14:02
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/06/2024 18:01
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 17:20
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 16:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063549-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2024 16:08
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03/05/2024 15:51
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2024 10:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031893-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:39
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02/05/2024 19:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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02/05/2024 18:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030888-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 18:19
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02/05/2024 09:48
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575414-60 - Custas Intermediarias
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30/04/2024 20:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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30/04/2024 01:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:09
Mov. [23] - Documento Analisado
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29/04/2024 11:08
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 10:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018858-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 09:42
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22/04/2024 13:21
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/04/2024 13:21
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/04/2024 13:19
Mov. [17] - Documento
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03/04/2024 14:01
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/062916-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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03/04/2024 14:01
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/04/2024 14:01
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/04/2024 14:00
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 12:34
Mov. [12] - Conclusão
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02/04/2024 18:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968876-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/04/2024 18:05
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02/04/2024 18:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1558519-00 no valor de 7.382,09
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02/04/2024 18:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1558521-24 no valor de 60,37
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08/03/2024 10:20
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558521-24 - Custas Intermediarias
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08/03/2024 10:16
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558519-00 - Custas Iniciais
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05/03/2024 20:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 18:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/03/2024 18:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 14:37
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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