TJCE - 3004069-45.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JAMES DE SOUSA DANTAS em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 07:20
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16304745
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16304745
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16304745
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29/11/2024 12:49
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de JAMES DE SOUSA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de JAMES DE SOUSA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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07/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14048520
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004069-45.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMES DE SOUSA DANTAS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto por JAMES DE SOUSA DANTAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária nº 0418112-58.2010.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante, em face do ESTADO DO CEARÁ. Verifica-se, da ação originária (ID. 45998708 à 45998718), acessível via PJE 1º Grau, que o autor requereu que fosse reconhecida sua condição de deficiente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.296/04, como exige o Item 2.2 do Edital nº 051/2006, e, portanto, determinada sua classificação para o cargo de técnico de enfermagem, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, e, em ato contínuo, que seja reconhecida a obrigatoriedade do ente requerido de, através de sua Secretaria de Saúde, promover sua nomeação para o cargo em que foi aprovado. O Juízo de origem indeferiu o pleito de realização da perícia judicial (ID. 89894581 dos autos principais) nos seguintes termos: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora." Em suas razões (ID. 13970609), a parte agravante sustenta ter sido aprovado em 14º lugar, nas vagas para portadores de deficiência, para o cargo de técnico de enfermagem no concurso público de Edital nº 51/2006, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Afirma ser fato incontroverso que é portador de deficiência, nos termos do art. 5º, §1º, I, alínea d, do Decreto nº 5.296/2004 c/c art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/15, tendo sido a sua deficiência, inclusive, atestada no laudo médico de ID. 45998723. Aduz que a prova pericial técnica se faz imprescindível ao deslinde da demanda, uma vez que apresenta duas deficiências (mental e auditiva), sendo que a auditiva não se enquadrou na condição de portador de deficiência, enquanto a mental foi constatada por laudo médico. Alega que a negativa da produção de prova implica no cerceamento de defesa na medida em que lhe impede de realizar o exame pericial para provar o direito alegado na exordial, sendo sua exclusão prematura do referido certame flagrantemente ilegal, pois que como é comprovadamente deficiente mental, está apto a concorrer nas vagas destinadas para deficientes. Ressalta que, apesar de o ato administrativo que o excluiu do concurso possuir presunção de legitimidade e legalidade, tal faculdade não é absoluta e pode ser ilidida por prova contundente em sentido contrário, no caso a prova pericial que foi negada pelo Juízo a quo. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos, autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que está evidenciada a deficiência do agravante, portador de episódio depressivo leve, enquadrando-se como deficiente mental apto a figurar nas vagas de portador com deficiência, ofertadas pelo concurso público da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, bem como considerando o impedimento do recorrente de tomar posse na vaga reservada para portador de deficiência no referido certame. Requer, portanto, a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para que seja permitida a produção de prova pericial médica, sob o crivo do Judiciário, a fim de atestar sua deficiência mental, possibilitando-lhe tomar posse da vaga para a qual foi aprovado, e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão vergastada, para confirmar a liminar. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito ativo pretendido, como a seguir restará demonstrado. De início, há que se destacar que o posicionamento pacífico nos Tribunais Superiores é no sentido de que a publicação de edital de concurso estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições para o ingresso no serviço público.
Neste contexto, cumpre relembrar o brocardo jurídico: "O edital é a lei do concurso". Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade. Com efeito, verifica-se que o edital de abertura do certame (ID. 45999278 a 45999293) é claro ao estabelecer que serão consideradas pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, cuja redação passou a ser dada pelo Decreto nº 5.296/04, devendo os candidatos portadores de deficiência informar esta condição na Ficha de Inscrição, bem como apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência. Estabeleceu, ainda, que referidos candidatos seriam submetidos à junta oficial ou credenciada pelo Estado do Ceará, momento em que seria determinada a qualificação deste como deficiente ou não, bem como a sua compatibilidade com o cargo, prevendo que, aquele que não fosse qualificado pela junta pericial como portador de deficiência, perderia o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos em tal condição.
Desse modo, o edital assim dispôs em seus itens 2.2, 2.4, 2.6 e 2.14: 2.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (...) 2.2.
E considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias descritas no artigo 4° do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cuja nova redação se encontra no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. (...) 2.4.
Quando da inscrição, os candidatos portadores de deficiência deverão informar esta condição na Ficha de Inscrição e anexar os seguintes documentos: a) laudo médico, preferencialmente, em formulário padronizado, que consta do Anexo V, deste Edital, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10), bem como a provável causa da deficiência. b) requerimento para tratamento diferenciado nos dias do concurso, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. (...) 2.6.
Os candidatos inscritos como portadores de deficiência serão convocados para se submeterem à junta pericial oficial ou credenciada pelo Estado do Ceará, que não será realizada antes da convocação para entrega dos títulos, e que terá decisão determinativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não, o grau de deficiência e sua compatibilidade ou pão com as atribuições do cargo. (...) 2.14.
O candidato que não for qualificado pela junta pericial oficial ou credenciada pelo Estado do Ceará como portador de deficiência, nos termos do art.4o do Decreto Federal n°3.298, de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos em tal condição e passará a concorrer juntamente com os demais candidatos. In casu, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que, da análise da documentação acostada aos autos, não é possível constatar a ilegalidade da conduta da Administração Pùblica na etapa em que foi examinada a qualificação ou não do candidato para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência. Isso porque é certo que o candidato foi, de fato, submetido à junta médica, conforme demonstra o laudo elaborado pela Célula de Perícia Médica da Secretaria da Saúde (ID. 45999276), que atestou a aptidão do agravante para admissão no serviço público, mas que, no entanto, constatou que, de acordo com o Decreto 5.296/2006 e o resultado do Laudo Audiométrico, este não seria deficiente físico, uma vez que possui perda auditiva de 35 dB (trinta e cinco decibéis) e o índice considerado pelo referido Decreto seria 41dB. Ressalte-se que, apesar de o agravante afirmar que teria apresentado à perícia médica não só o laudo de deficiência auditiva, mas também o de deficiência mental, verifica-se que, conforme muito bem destacado pelo Juízo a quo, nos autos do processo de nº 0131330-66.2009.9.06.0001, acessível via e-SAJ, especificamente na leitura do acórdão de págs. 192/198, restou comprovado que este apresentou à junta médica tão somente o laudo audiométrico de págs. 24/26, não tendo, à época, informado qualquer outra espécie de deficiência. Assim, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a ilegalidade do Ato Administrativo acima descrito e do consequente remanejamento do candidato para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência. Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais Pátrios: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso Público - Secretaria da Educação - Edital nº 01/2023 - Inscrição na lista de Pessoas com Deficiência (PCD) - Exclusão da Lista Especial e da Lista Geral após realização da Perícia Médica prevista em edital para apuração da condição de PCD - Pleito liminar para reinclusão nas Listas Geral e Especial, conforme classificação obtida - Indeferimento de liminar - Recurso da autora - Existência de laudo médico constatando ser portadora de deficiência física - Aprovação em todas as fases prévias do concurso - Possibilidade de exercício do cargo de professora de educação física, evitando rolamento frontal e atividades de alto impacto - CNH com observações típicas de PCD - Abusividade do ato administrativo - Desacolhimento - Competência da perícia médica do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) para análise da questão, com base no edital - Conclusão que a agravante não se enquadra na condição de PCD - Laudo que excluiu a agravante das listas específicas devidamente fundamentado - Reinclusão da agravante acarretaria violação ao princípio da isonomia com os demais concorrentes - Recurso que se restringe à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela almejada (art. 300, CPC), sem adiantar o julgamento do mérito - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Destaquei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0101621-80.2024.8.26.9061 São Paulo, Data de Julgamento: 22/02/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2024) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CANDIDATO ACOMETIDO DE EPILEPSIA - EXCLUSÃO EM EXAME REALIZADO PELA JUNTA MÉDICA - LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
Cuidando-se de candidato reprovado na perícia médica sob o fundamento de que sua doença não se enquadra nas hipóteses legais descritas no Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989, não há que se cogitar o cometimento de qualquer ilegalidade na declaração da perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, notadamente se a inicial foi não instruída com prova documental pré-constituída destinada a demonstrar que o impetrante é portador de patologia que o incapacita ao ponto de ser possível equipará-lo a indivíduo portador de graves e visíveis debilidades e deformações.
Ordem denegada." (Destaquei) (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 1409657-44.2018.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j: 09/12/2018, p: 11/12/2018) Quanto à afirmação de cerceamento de defesa, verifico que tal hipótese, pelo menos a priori, também não restou comprovada, vez que, conforme preceitua o art. 370, do CPC, ao magistrado é reservada a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que este considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRINCÍPIO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371 CPC.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVA EMPRESTADA.
ART. 372 CPC.
INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
ART. 370 CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor recorrente sustentou em suas razões unicamente a nulidade da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa, vez que o juízo de primeiro grau teria deixado de determinar a realização de perícia judicial requerida na exordial. 2.
O autor juntou aos autos laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária que tramitou perante a Justiça Federal, julgada sem mérito, sendo possível a sua utilização como prova empestada nos termos do art. 372 do CPC. 3.
Compulsando os autos, verifica-se a observância ao disposto no art. 372 do CPC, eis que o autor juntou o laudo pericial, anuindo na utilização da prova emprestada, e esta foi posteriormente admitida pelo juízo de origem em decisão fundamentada, ausente ainda a oposição da parte requerida quanto à sua utilização. 3.
O aproveitamento da prova, especialmente laudo pericial produzido em ações previdenciárias perante a Justiça Federal é pacífico na jurisprudência desta Corte.
Precedentes TJCE. 4.
Ademais, o magistrado pode indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, com esteio no art. 370, parágrafo único, do mesmo Diploma, o que certamente é a hipótese dos autos. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Destaquei) (Apelação Cível - 0208586-31.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14048520
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30/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14048520
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26/08/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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