TJCE - 3000986-67.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2023 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 12:29 Transitado em Julgado em 09/02/2023 
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                                            26/01/2023 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº : 3000986-67.2022.8.06.0072 AUTOR: JEFERSON ANTUNES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
 
 A inversão do ônus da prova decorre de lei, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 O promovente relata que efetuou a compra de uma “Câmera GoPro Hero10 Black na loja acionada.
 
 Informa que não recebeu o produto.
 
 Informa que teve prejuízo porque o produto não foi entregue, haja vista que é professor e utilizaria o produto nas aulas.
 
 Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
 
 A promovida apresentou defesa alegando que o autor realizou a compra na modalidade sob encomenda e que o produto não se encontrava disponível na data do pedido.
 
 Afirma que houve pedido cancelamento pelo autor.
 
 Informa que cancelou a compra do autor.
 
 Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor não merecem acolhimento.
 
 Em relação ao estorno dos valores, a ré informou que cancelou a compra do autor, conforme id nº 38227304 - Pág. 2.
 
 Sobre essa alegação o autor optou por não se manifestar, apesar de devidamente intimado (id nº 41213161).
 
 No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial.
 
 A reclamação da parte autora diz respeito à demora para entrega do produto.
 
 Todavia, o próprio autor realizou pedido de cancelamento da compra.
 
 Assim, não não restou demonstrado conduta da ré capaz de gerar ao autor.
 
 Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
 
 Nesse caso, a frustração em ter a demora para resolver o problema relatado na inicial, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais.
 
 Não extraio da narração fática levada a efeito pela acionante, consistente na demora para solucionar o problema, situação fática reveladora da ocorrência de dano moral ao autor, entendido este como lesão a direito da personalidade (ex. vida, honra, bom nome, etc.), vislumbrando tão somente aborrecimento decorrente da controvérsia suscitada na demanda.
 
 A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
 
 Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
 
 Em relação ao pedido de indenização por dano material no valor de R$ 3.000,00, entendo que não merece prosperar.
 
 Descabe a reparação por danos materiais atinentes a lucros cessantes e danos emergentes, em razão da ausência de provas quanto à diminuição dos valores auferidos pelo demandante, tampouco do alegado prejuízo.
 
 Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
 
 Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Determino: A) A intimação da parte autora: JEFERSON ANTUNES, através do whatsapp (88) 9 9721-7990, com prazo de dez (10) dias.
 
 Não sendo possível intimar por whatsapp, realizar intimação via correios.
 
 B) A intimação da parte ré: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias.
 
 Crato, CE, data da assinatura digital.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito abaixo indicado.
 
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                                            26/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            25/01/2023 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/01/2023 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2023 10:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/12/2022 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2022 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 13:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2022 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 08:41 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            25/10/2022 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2022 10:14 Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            21/09/2022 09:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/08/2022 11:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2022 14:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/08/2022 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2022 08:25 Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato. 
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                                            01/08/2022 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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