TJCE - 3001383-08.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157946789
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157946789
-
30/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157946789
-
30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:44
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154939954
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154939954
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001383-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILIPE SANTANA ALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO AZEVEDO KAIRALLATHAYS MACIEL SALES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
15/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939954
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08/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de THAYS MACIEL SALES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de THAYS MACIEL SALES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144346793
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144346793
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001383-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILIPE SANTANA ALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO AZEVEDO KAIRALLATHAYS MACIEL SALES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, é relevante mencionar que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento do voo 2357, sem aviso prévio.
Citada, a promovida alega que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada e que não houve descumprimento do contrato, pois, conforme a Resolução ANAC nº 400/2016, foi oferecido aos promoventes: a) a restituição do valor despendido com a aquisição da passagem; b) a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção; c) remarcação para os próximos voos operados no mesmo trecho; d) a possibilidade de deixar o bilhete em aberto para futuro pedido de remarcação ou reembolso no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da compra.
Afirma que, nos termos da narrativa inicial, os requerentes optaram por seguir por meios próprios, deixando seu bilhete aéreo aberto para posterior uso ou reembolso no prazo de 1 (um) ano.
Diante disso, a promovida sustenta que não há dano material a ser indenizado, tampouco lucros cessantes, em razão da ausência de provas nos autos.
Em relação aos danos morais, argumenta que o cancelamento do voo, por motivos de manutenção não programada, não foi capaz de gerar dano moral indenizável aos requerentes.
Pede a improcedência.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso em tela, o cerne da questão é verificar se, de fato, os promoventes têm direito à indenização pelos supostos prejuízos de ordem material e moral que sofreram em decorrência de falha na prestação do serviço por parte da promovida.
A relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, conforme dispõe a Lei nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou quando verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
No caso em questão, a falha na prestação do serviço é patente, pois restou comprovado que os promoventes adquiriram passagens aéreas para o voo 2357, com embarque previsto para o dia 04/08/2024, às 19h30min, em Juazeiro do Norte, e chegada prevista às 20h45min, em Fortaleza.
Ocorre que o voo foi cancelado devido a uma alegada manutenção não programada na aeronave, sem aviso prévio, o que comprometeu a programação dos autores e acarretou prejuízos materiais e morais.
A requerida não demonstrou adoção de medidas eficazes para minimizar os prejuízos dos autores.
Ao contrário, reconhece que o voo foi cancelado devido à manutenção não programada, porém nada foi trazido aos autos para comprovar suas alegações.
A manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui mero fortuito interno, porque inerente ao próprio serviço de transporte aéreo e, por isso, não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros.
Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade da requerida.
No que concerne especificamente ao transporte de pessoas, categoria em que se enquadra a hipótese em questão, o Código Civil dispõe, em seu artigo 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Ademais, esse tipo de contrato firmado entre as partes (de transporte) prevê a obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a empresa transportadora a levar tanto os passageiros quanto seus pertences até o local de destino, incólumes e dentro do período contratual.
Portanto, conclui-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de caso submetido à legislação consumerista, basta que o consumidor comprove o dano a que foi submetido por ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços para que tenha direito à indenização.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
PERDA DE EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.
No caso em comento, a parte autora da demanda informa que adquiriu da empresa de transporte aéreo promovida 2 (duas) passagens aéreas no trecho Fortaleza/CE-Recife/PE para a data de 15 de janeiro de 2016, às 18:00, com o intento de participar do baile de formatura de uma amiga dos requerentes. 3.
Relatam que haviam comprado a passagem para o dia 15/01/2016, tendo a festa sido marcada, inicialmente, para o dia 16/01/2016, porém, o evento foi antecipado em 1 (um) dia, na exata mesma data em que partiria seu voo, conforme vê-se do documento de fls. 31. 4.
Assim, 25 (vinte e cinco) minutos após o horário previsto para a decolagem do seu voo, a empresa ré anunciou o cancelamento, em razão de manutenção técnica da aeronave.
Conforme documentação de fls. 20/23, os requerentes aguardaram durante horas para serem realocados em novo voo para a cidade de Recife, no entanto, não conseguiram passagem para o mesmo dia. 5.
Cabe aos postulantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos apelados decorrente do cancelamento do voo, sobretudo por que o ocorrido provocou a perda de festividade anteriormente marcada, que era a razão pela qual os promoventes se deslocaram para a cidade de Recife (fls. 19/33). 6.
O deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 7.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. 8.
Em sendo assim, considerando que a manutenção de aeronave não caracteriza caso fortuito ou de força maior, por ser fato previsível e esperado na atividade, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente pelo dano causado aos apelados. 9.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que enseja sua responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 11.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, não merecendo reforma a decisão a quo também nesse ponto.
No tocante a correção monetária, deve incidir desde o arbitramento, conforme o teor do enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0139507-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). DANOS MATERIAIS Os requerentes comprovaram que arcaram com o valor de R$ 276,40 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), para aquisição de passagens de ônibus (ID 99200660).
Restou comprovado ainda o pagamento das passagens aéreas do voo cancelado e que a empresa aérea não realizou o reembolso dos valores, o que configura dano material indenizável (R$ 1.086,96 - ID. 99200666).
Em sua contestação, a empresa aérea Passaredo alega que os autores optaram por deixar o bilhete aéreo em aberto, contudo, essa alegação não procede.
O fato de os autores terem deixado os bilhetes em aberto não exime a promovida da responsabilidade de reembolsar os valores das passagens aéreas, tendo em vista que o voo foi cancelado por responsabilidade da promovida. Todavia, a cumulação do reembolso das passagens aéreas com o ressarcimento das passagens de ônibus resultaria em benefício indevido ao consumidor, já que, na prática, ele obteria uma viagem sem custos.
A reparação por dano material deve apenas recompor o prejuízo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Diante disso, condena-se a empresa requerida a restituir o valor de R$ 1.086,96 (mil e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente às passagens aéreas não utilizadas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do cancelamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Em relação ao lucro cessante, deve ser julgado improcedente, pois, embora comprovado que o requerente Felipe Santana Alves exerce a profissão de médico, não logrou êxito em comprovar a existência de consultas médicas ou outros compromissos profissionais no dia seguinte aos transtornos causados pelo cancelamento da viagem, pois os documentos colacionados no ID 99200662 e 99200661 não são suficientes para comprovar o aduzido na inicial.
Da mesma forma, não procede a restituição referente ao pagamento de motorista de aplicativo, pois nada foi colacionado nos autos. DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo caracterizado, pois o cancelamento do voo, sem a devida assistência são eventos que causam transtornos e aborrecimentos capazes de atingir o equilíbrio moral do consumidor, gerando ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, posto que submetido pela parte requerida a situação de extremo desgaste e estresse.
E de nada vale a parte ré pugnar pela ausência de responsabilidade pelos danos morais em razão do cancelamento do voo, alegando a necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Possíveis manutenções e cancelamentos de voos são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar os consumidores pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade deve a parte ré, indenizar os autores pelos danos decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sendo justa e adequada para compensar os danos morais sofridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos promoventes, para condenar a promovida ao pagamento de: a) R$ 1.086,96 (um mil oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente ao valor das passagens aéreas não utilizadas, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (cancelamento), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da presente decisão.
Improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144346793
-
31/03/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103696590
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001383-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILIPE SANTANA ALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: THAYS MACIEL SALES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 27/02/2025 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIERServidor Geral -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103696590
-
03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696590
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0050033-43.2020.8.06.0036
Municipio de Aracoiaba
Procuradoria do Municipio de Aracoiaba
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 09:50