TJCE - 3000239-87.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166466152
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166466152
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28/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166466152
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28/07/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:24
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157047774
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157047774
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157047774
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157047774
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000239-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARINA MARIA VALE SOARES PROMOVIDO / EXECUTADO: LOJAS LE BISCUIT S/A e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial no valor de R$ 8.027,00 (oito mil, vinte e sete reais), tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se, de logo, a juntada de depósitos judiciais (ID n. 152649865, 154593231/154593232 e 154593233/154593234) com valor menor do que o quantum cobrado pela parte autora e, por tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação em favor do Exequente, por alvará judicial, na forma do ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento integral pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV) do valor restante de R$ 3.523,54 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
09/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157047774
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09/06/2025 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157047774
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09/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152754279
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152754279
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30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152754279
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30/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:26
Juntada de despacho
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10/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARINA MARIA VALE SOARES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105210709
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105210709
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22/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105210709
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22/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARINA MARIA VALE SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARINA MARIA VALE SOARES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104179833
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104179833
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06/09/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104179833
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06/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102077689
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102077689
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29/08/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102077689
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29/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024. Documento: 89743254
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29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024. Documento: 89743254
 - 
                                            
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89743254
 - 
                                            
25/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89743254
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25/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/04/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/04/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 16:46
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/03/2024 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79490964
 - 
                                            
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79490964
 - 
                                            
09/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79490964
 - 
                                            
09/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 20:17
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
08/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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