TJCE - 0003206-12.2013.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sirley Cintia Pacheco Prudencio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0003206-12.2013.8.06.0135 PROMOVENTE: Francisco Fabio de Freitas Queiroz PROMOVIDA: Empresa Telemar Norte Leste S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte executada encontra-se em recuperação judicial.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a parte executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar competente.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*56-99 RS (TJ-RS) Data de publicação: 14/05/2016 IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-99 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 10/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2016) (Destaquei) Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diante da notícia da decretação da recuperação judicial da Executada (e já restando formado o título executivo), o processo deverá ser extinto, nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação do princípio da "pars conditio creditorum".
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a extinção da presente execução/cumprimento de sentença, com apoio nos arts. 3.º, § 2º, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se a certidão de crédito de que trata o art. 9º e seguintes da Lei 11.101/2005, entregando-a ao credor, no valor de R$ 14.344,05 (catorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), conforme o cálculo realizado pela Contadoria do TJCE (id 105318630) e em seguida, arquive-se o presente processo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/12/2021 16:27
INCONSISTENTE
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02/12/2021 16:27
Baixa Definitiva
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30/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:18
INCONSISTENTE
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26/11/2021 18:46
INCONSISTENTE
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26/11/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 11:04
INCONSISTENTE
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03/11/2021 10:56
INCONSISTENTE
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01/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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28/10/2021 11:30
INCONSISTENTE
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28/10/2021 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 17:12
INCONSISTENTE
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13/10/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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01/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:00
INCONSISTENTE
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01/03/2021 00:00
INCONSISTENTE
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24/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:47
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:15
Registrado para Retificada a autuação
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23/02/2021 14:11
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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