TJCE - 3000729-04.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145254986
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145254986
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145254986
-
04/04/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:47
Juntada de despacho
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29/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129366372
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129366372
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000729-04.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: CLAYDINILZA SALES DE AZEVEDOEndereço: ESTRADA DO MACEDO, 04, CAMURUIM, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: Av Doutor Dario Lopes dos Santos, 2197, Cond.
Corporate Jd.
Botânico, Conj. 401, 4 andar, Reboucas, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos.
Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95.
Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
10/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129366372
-
10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125831824
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125831824
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000729-04.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: CLAYDINILZA SALES DE AZEVEDOEndereço: ESTRADA DO MACEDO, 04, CAMURUIM, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: Av Doutor Dario Lopes dos Santos, 2197, Cond.
Corporate Jd.
Botânico, Conj. 401, 4 andar, Reboucas, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAYDINILZA SALES DE AZEVEDO, em face do INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes qualificadas nos autos. Consta da inicial, em breve síntese, que "O requerente ao realizar uma simples consulta, foi surpreendido por uma negativação indevida por parte da empresa.
Em seguida, diante da fragilidade e do desconhecimento afeto aos seus direitos como consumidor, procurou orientação desta advogada para saber quais os direitos que possuía. Ocorre que o requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada.
Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre o Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa.
Em consequência a esta desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, o requerente sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça". Diante desse cenário, requereu a procedência o pedido para que seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 406,82 (quatrocentos e seis reais e oitenta e dois centavos), condenando a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos e parte autora apresentou réplica. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em analisar o pedido de declaração de inexistência de débito e apurar a responsabilidade civil do demandado em razão da suposta inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, para enfrentar diretamente o mérito da causa. Pois bem.
Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei nº 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A autora alega que havia sido negativada por uma suposta dívida no valor de R$ 406,82 (quatrocentos e seis reais e oitenta e dois centavos), a qual não reconhece, impugnando, assim, a legitimidade do débito cobrado, sob o fundamento de que não deve nada a reclamada. No caso específico dos autos, tenho que a parte promovida se desincumbiu do ônus probatório que chamou para si, na medida em que apresentou documentação hábil comprovando a existência de relação jurídica com a autora, apresentando, notadamente, a nota fiscal das mercadorias adquiridas pela autora e enviada para o seu endereço, bem como o canhoto com assinatura da parte autora no momento que recebeu as mercadorias (Id 112768619, p. 08). Ademais, resta irrelevante a juntada de contrato escrito entre as partes, quando os demais elementos carreados demonstram a comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do consumidor que ocasionou a negativação, de seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, entendo que os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, bastando observar as notas fiscais apresentadas, devidamente assinadas Assim, me permite concluir que a cobrança denunciada decorreu do exercício regular de direito do promovido. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos de julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO. - O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor corrobora que "(...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...)"; - A notificação da cessão resta suprida diante da comunicação acerca da negativação do nome em razão da dívida decorrente da cessão de crédito; - Resta irrelevante a juntada de contrato escrito entre as partes, quando os demais elementos carreados demonstram a comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do consumidor que ocasionou a negativação, de seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito; - Afastamento da condenação por danos morais.
Manutenção da sentença.
Improvimento do recurso. (TJ-PE - RI: 00033515520218178227, Relator: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2º Gabinete da 1ª Turma Cível Extraordinária) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS REGULARES - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O pedido efetuado pela parte autora se acha devidamente instruído pelas notas fiscais assinadas de fls. 22/44.
Nos embargos apresentados, essa sustentou que não há qualquer assinatura nas notas fiscais apresentadas e que não há instrumento contratual de prestação de serviços.
Ocorre que, ao contrário do alegado, as notas fiscais que acompanharam a inicial encontram-se assinadas e carimbadas com informação de recebimento, conforme se observa pela análise dos documentos de fls. 22/44.E quanto às assinaturas, a embargada não as impugnou, tornando incontroverso o fato das pessoas que as assinaram pertencerem ao seu quadro de funcionários.
Quanto à alegação de ausência de contrato juntado na inicial, os elementos de prova coligidos aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, bastando observar as notas fiscais apresentadas, devidamente assinadas por funcionários da Santa Casa.
No que diz respeito à correção monetária, deve ela incidir à partir das datas de emissão das notas fiscais.
Já os juros moratórios devem ser computados a partir da citação, momento a partir de quando os devedores foram instados ao cumprimento da obrigação anteriormente assumida.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066672520168260066 SP 1006667-25.2016.8.26.0066, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 13/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018) Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela autora, não havendo provas da conduta ilícita atribuída à promovida, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
19/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125831824
-
18/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103660627
-
04/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000729-04.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAYDINILZA SALES DE AZEVEDO REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 04 DE NOVEMBRO DE 2024, 12 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 2 de setembro de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103660627
-
03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103660627
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
01/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
31/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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