TJCE - 3000821-40.2021.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA CORREA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18126253
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18126253
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000821-40.2021.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000821-40.2021.8.06.0012 RECORRENTE: ELANE CRISTINA CORREA SILVA RECORRIDOS: ELIZIANE MOURA DA SILVA JULIAO e FRANCISCO COSTA JULIAO ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO.
INFESTAÇÃO DE BARATAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por locatária contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual sem aplicação de multa por quebra de contrato.
A recorrente alega que foi obrigada a deixar o imóvel antes do prazo contratual em razão de infestação de baratas, tornando inviável sua permanência.
Requer a nulidade da cláusula contratual que prevê multa e a inexistência de débito no valor de R$ 1.100,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a infestação de baratas relatada pela locatária constitui justificativa idônea para a rescisão do contrato de locação sem incidência de multa contratual. III.
RAZÕES DE DECIDIR O locatário que pretende rescindir antecipadamente o contrato sem incidência de multa deve comprovar que a motivação decorre de fato imputável ao locador. A alegação de infestação de baratas, por si só, não justifica a rescisão contratual sem penalidade, sendo necessário demonstrar que o problema decorreu de vício do imóvel ou de fato imputável ao locador, o que não ocorreu no presente fato. A recorrente não apresentou prova de que tenha notificado formalmente a imobiliária ou os locadores sobre a infestação antes de deixar o imóvel, tampouco demonstrou que o problema resultava de condição estrutural do bem locado. A responsabilidade pela adoção de medidas para controle da infestação, como a contratação de serviço especializado, cabia à locatária, não havendo comprovação de que tal situação tornava o imóvel inabitável por vício oculto, nem que era uma questão estrutural do condomínio.
Também considerando que a locatária confessou na inicial que já estava no imóvel há mais de dois anos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora incumbe a quem o alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo sido demonstrado nos autos que a infestação era de responsabilidade dos locadores. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 122 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusula (17652547) movida por Elaine Cristina Correa Silva em desfavor de Eliziane Moura da Silva Juliao e Francisco Costa Juliao. A parte autora alega, em síntese, que locou um imóvel dos promovidos pelo período de 3 anos sendo que quando estava já com mais de 02 anos de contrato o condomínio foi acometido por uma infestação de baratas, o que o tornou inservível para moradia. Disse que teve que sair do local antes do término do prazo de locação.
Dessa forma, requereu a rescisão contratual com nulidade de cláusula referente a multa por quebra de contrato com inexistência de débito, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Na contestação, a parte promovida aduz que a multa compensatória que está sendo cobrada tem embasamento no contrato de locação assinado pela parte autora de livre e espontânea vontade, dentro, portanto, de sua autonomia da vontade; que se trata-se de contrato de âmbito civil.
Faz pedido contraposto para o pagamento de todos os débitos que se encontram em aberto desde o ano de 2021 e requer a improcedência dos pedidos. Adveio sentença (id 17652665), na qual a magistrada julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Na inicial, a autora aduz que morou no imóvel por mais de dois anos antes de deixar o local em razão de infestação de baratas.
Entretanto, as provas juntadas aos autos não demonstram que a alegada infestação de baratas se deu em razão de problemas no imóvel dos promovidos. ... Não há nos autos prova de que a autora tenha notificado a imobiliária e /ou os promovidos, formalmente, acerca do problema relatado.
Não há prova de que a infestação de baratas relatada tenha ocorrido em razão de vícios no imóvel. ... Ante o exposto, constato ser devido o valor relativo à multa estabelecida na cláusula décima quarta do contrato juntado no ID Num. 23288761. No que concerne ao pedido contraposto formulado pelos promovidos, entendo que resta prejudicado, haja vista que, no processo n. 3001907-46.2021.8.06.0012, em que o promovidoFRANCISCO COSTA JULIAO figura como autor, este formulou o mesmo pedido em face da autora, e naqueles autos será apreciado. (...) 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. 17652671) no qual sustenta, em síntese, que a infestação de baratas, a qual impossibilitou a permanência no imóvel pela recorrente é causa que justifica a rescisão do contrato em questão.
Aduz ainda que se verifica legítima a rescisão do contrato de locação por culpa dos recorridos, isentando a recorrente do pagamento de multa contratual, visto que a Sra.
Elane não deu causa ao ocorrido, tendo efetuado o uso contínuo de inseticidas em grande volume para sanar o problema. Em contrarrazões (id. 17652675), os recorridos sustentam que a parte recorrente residiu no imóvel por mais de 2 (dois) anos antes de relatar qualquer problema relacionado à infestação de baratas.
Nesse sentido, defendem não se tratar de vício oculto ou defeito pré-existente no imóvel que pudesse ser imputado à responsabilidade dos locadores.
Pelo contrário, afirmam que imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade.
Por fim, requerem a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela recorrente, visto que se trata de parte hipossuficiente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, fato este que pressupõe sua vulnerabilidade econômica apta a conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Passo a análise do mérito. O recurso atendeu os requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e o preparo restou dispensado. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve motivação idônea da recorrente/locatária apta a ensejar a rescisão do contrato de locação residencial firmado com os recorridos/locadores, sem a aplicação de multa contratual, estabelecida no contrato firmado entre as partes, em caso de ruptura contratual antes do término do prazo previamente estabelecido. Pois bem. Como explicitado na sentença, o rompimento da relação locatícia pelo locatário antes do prazo não dá ensejo à multa contratual estabelecida no contrato quando a ruptura contratual foi ocasionada pelo locador, o que não ocorreu nos presentes autos, onde não há prova de que a autora tenha notificado a imobiliária e /ou os promovidos formalmente acerca do problema relatado. Ademais, acrescento ainda que a recorrente apenas teceu argumentação genérica acerca da "impossibilidade de permanência" no imóvel, em razão da infestação de baratas que o acometeu, deixando de explicitar as razões que originaram o problema em comento, bem como de demonstrar suas tentativas na solução da questão juntamente aos locatários. Apesar de argumentar que tenha efetuado o uso contínuo de inseticidas em grande volume para sanar o problema, caberia a recorrente contratar profissional adequado para solucionar o problema, tendo em vista que a situação poderia ser contornada de modo prático e acessível financeiramente. Não há prova de que a infestação de baratas relatada tenha ocorrido em razão de vícios no imóvel. Sendo assim, pelos próprios fundamentos, a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
24/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126253
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24/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:07
Conhecido o recurso de ELANE CRISTINA CORREA SILVA - CPF: *68.***.*10-44 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17889234
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11/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17889234
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
10/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17889234
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10/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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