TJCE - 0015991-61.2016.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:47
Juntada de informação
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19/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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25/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:30
Decorrido prazo de OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99195692
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99195692
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99195692
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0015991-61.2016.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EXEQUENTE: DENIO LIMA LEITE Requerido: EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Denio Lima Leite em desfavor do Banco Itauleasing SA, partes devidamente qualificadas.
Acórdão hospedado em Id. n°26065441 manteve os termos do decisum exarado em Id. n°26065340, apenas modificando a sentença para fazer incidir os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CCB) e a correção monetária a partir da data do arbitramento, utilizando-se o índice INPC.
Em seguida, o requerido apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação de pagar.
Comprovante de depósito do valor de R$5.209,48 (cinco mil duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos) hospedado em Id. n°26065363.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão retromencionado em Id. n°26065329.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, informando haver valor remanescente a ser pago pelo executado, no importe de R$10.370,97 (dez mil trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos).
Ao fim, pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer (Id. n°26065469).
O executado reiterou o cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame) colacionando prints de tela em sua manifestação em Id. n°26065585.
Decisão em Id. n°26065376 determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de dez dias, sob pena de multa, bem como determinou o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de quinze dias, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Em resposta à decisão supra o executado informou ter quitado a obrigação de pagar em 31 de agosto de 2020, mediante a realização de transferência eletrônica no valor de R$5.209,48 (cinco mil duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos), bem como reiterou os termos da petição de Id. n° 26065585 (Id. n°26065398).
O exequente manifestou-se informando o descumprimento da obrigação de fazer - arguindo a inocorrência de transferência de titularidade do veículo para o seu nome, bem como arguiu haver valores pendentes de pagamento quanto à obrigação de pagar (Id. n°26065312).
Alvará expedido em favor da parte autora em Id. n°26065391.
O executado informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer anexando, mais uma vez, prints de tela (Id. n°35091647).
Ato contínuo, informou a este Juízo o depósito judicial em garantia da quantia de R$14.937,48 (quatorze mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) (Id. n°35428873).
Intimado para manifestar-se, o exequente aduziu que subsistia o valor de R$2.111,60 (dois mil cento e onze reais e sessenta centavos) pendentes de pagamento quanto a obrigação de pagar.
Requereu a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a demandada não teria realizado a transferência do veículo para sua titularidade (Id. n°54688464).
Houve determinação para que os autos fossem encaminhados para a contadoria judicial (Id. n°42060868).
Cálculos apresentados em Id. n°80652500.
Intimadas a manifestarem-se sobre os cálculos, a parte executada apresentou parecer técnico de discordância (Id. n°83576764). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, constata-se que houve preclusão em relação à impugnação ao cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar.
Explico.
A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos termos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado em 27/07/2021 (vide Id. n°26065438), assim, o prazo para pagamento voluntário findou em 03 de agosto de 2021 e o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em 24 de agosto de 2021.
Em que pese tenha apresentado manifestação, em 14 de julho de 2021, informando a realização de depósito judicial no valor de R$5.209,48 (cinco mil duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos), deixou de apresentar demonstrativo de cálculo do valor o qual entendia correto, inobservando assim o artigo 525 do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Portanto, embora o executado insurja-se do valor pleiteado pelo exequente, deveria, no tempo e na forma adequada, ter realizado o ato processual correspondente, posto que uma vez ultrapassado esse prazo, o direito de praticá-los se extingue em razão da preclusão.
Nesse sentindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINATIVO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versam os presentes autos acerca de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Município de Paraipaba contra a Decisão Interlocutória de fls. 46/49 dos autos principais exarada pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Paraipaba, que não conheceu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente público, referente aos honorários advocatícios de sucumbência do processo originário (0050238-14.2021.8.06.0141), por não apresentar o memorial de cálculos. 2 - Quando o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença for a ocorrência de excesso de execução, a referida defesa deve conter o valor que o executado entende correto, instruída pelo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Determinação legal contida no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 3 - A determinação de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto reside tanto na necessidade de se evitar a apresentação de valor aleatório, sem fundamentação, como na importância prática para o julgamento, no sentido de que permite ao magistrado verificar quais são os reais pontos de objeção do executado à pretensão do exequente.
Destaque-se, ainda, que a ordem possui o viés de coibir a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como meio para protelar o pagamento da quantia devida, concretizando-se o direito fundamental à razoável duração do processo. 4 - Tratando-se de impugnação a cumprimento de sentença que possui como único fundamento o excesso de execução, e não sendo cumprida a determinação legal de apresentação de discriminativo de cálculo atualizado do valor que indica o executado como correto, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão singular mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de agravo de instrumento, paro mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0635690-96.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024).
Assim, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe.
Como consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em Id. n°26065469 - Pág. 4, relativos à obrigação de pagar, no valor de R$10.370,97 (Dez mil, trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos).
Nesse ínterim, verifica-se que já houve expedição de alvará em benefício do exequente no valor de R$5.209,48 (cinco mil duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos) (Id. n°26065391), bem como que houve o depósito judicial da quantia de R$14.937,48 (quatorze mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) (Id. n°35428873).
Desse modo, tem-se que a executada cumpriu a obrigação de pagar, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução quanto a este ponto, nos temos do art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo à análise dos petitórios, verifica-se que a parte exequente pugnou pela aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o executado não teria procedido à baixa do gravame e a transferência do veículo para sua titularidade (Id. n°54688464).
Em que pese tais alegações, o exequente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a permanência do referido gravame sob o veículo.
Ressalto que antes da eventual aplicação de astreintes, é imprescindível a comprovação inequívoca do descumprimento pelo exequente da obrigação de fazer.
Nesse desiderato, determino à Secretaria que proceda à intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Certificado do Registro do Veículo (CRV), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Intime-se as partes da presente decisão.
Após decorrido o prazo para interposição do recurso correspondente, expeçam-se os respectivos alvarás: i) Quanto à obrigação de pagar, em benefício da parte exequente, no valor de R$10.370,97 (dez mil trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos); ii) em favor da parte executada, no valor do saldo remanescente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99195692
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99195692
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99195692
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02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99195692
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02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99195692
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02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99195692
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29/08/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/05/2023 09:33
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
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17/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 08:05
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 08:05
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
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14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
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23/11/2021 23:12
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2021 11:41
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 16:53
Mov. [85] - Documento
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30/07/2021 15:50
Mov. [84] - Expedição de Alvará
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28/07/2021 15:00
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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28/07/2021 12:29
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00170360-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 11:14
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20/07/2021 21:35
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 2656
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19/07/2021 12:32
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0227/2021 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, tendo em vista a petição e documentos de fls.269/272. Advogados(s): Samuel Nogueira Mat
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16/07/2021 14:18
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, tendo em vista a petição e documentos de fls.269/272.
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15/07/2021 09:03
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 15:12
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00170026-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 14:47
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12/07/2021 21:40
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
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09/07/2021 02:16
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 12:29
Mov. [74] - Mudança de classe
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21/06/2021 10:50
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 10:02
Mov. [72] - Conclusão
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26/04/2021 08:55
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída: DECLINEO
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26/04/2021 08:55
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLINEO
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22/04/2021 22:52
Mov. [69] - Certidão emitida
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20/04/2021 11:40
Mov. [68] - Expedição de Ofício
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19/04/2021 19:16
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 15:00
Mov. [66] - Conclusão
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19/01/2021 13:52
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 26/2021 TJCE
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19/01/2021 13:52
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 26/2021 TJCE
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12/01/2021 09:18
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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06/01/2021 17:47
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00165037-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2021 17:19
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16/12/2020 17:15
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00172562-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2020 15:17
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24/11/2020 16:05
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00171839-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/11/2020 15:58
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09/11/2020 22:23
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1292/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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09/11/2020 22:23
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1292/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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06/11/2020 08:32
Mov. [57] - Trânsito em julgado: fl. 246
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06/11/2020 08:31
Mov. [56] - Procedência em Parte: sentença fls. 185/188 - acordao fls.235/240
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06/11/2020 02:33
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1292/2020 Teor do ato: Intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito. Advogados(s): Samuel Nogueira Matoso (OAB 28553/CE), Ola
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05/11/2020 13:05
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito.
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23/09/2020 13:39
Mov. [53] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/08/2020 10:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas
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27/03/2020 16:56
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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27/03/2020 16:53
Mov. [51] - Certidão emitida
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06/03/2020 10:05
Mov. [50] - Certidão emitida
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28/02/2020 15:18
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificar se há, na Secretaria, contrarrazões pendentes de juntada.
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12/02/2020 11:40
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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11/02/2020 23:02
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.19.00047745-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2019 15:43
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11/02/2020 22:44
Mov. [46] - Conclusão
-
19/11/2019 13:00
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1851/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2228
-
19/11/2019 12:56
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1396/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187
-
20/09/2019 11:29
Mov. [43] - Documento: da cert. de remessa de relação e disponibilização no DJ - 20/09/2019
-
20/09/2019 11:27
Mov. [42] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 10:44
Mov. [41] - Documento: certidao
-
18/09/2019 10:43
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1851/2019 Teor do ato: Trata-se de recurso interposto pela parte vencida. Recebo-o somente no efeito devolutivo (lei 9099/95, artigo 43). Intime-se a parte adversa para apresentar resposta a
-
17/09/2019 17:50
Mov. [39] - Documento: decisao
-
17/09/2019 16:33
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo: Trata-se de recurso interposto pela parte vencida. Recebo-o somente no efeito devolutivo (lei 9099/95, artigo 43). Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo legal.
-
16/09/2019 17:11
Mov. [37] - Ato ordinatório: remessa gabinete
-
06/08/2019 15:35
Mov. [36] - Documento: APELAÇÃO -06.08.19
-
30/07/2019 16:20
Mov. [35] - Documento: PUBLICAÇÃO DJ - 30.07.19
-
30/07/2019 16:15
Mov. [34] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 10:28
Mov. [33] - Documento: Juntada da remessa de relação 24.07.2019
-
24/07/2019 10:23
Mov. [32] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 09:16
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 17:30
Mov. [30] - Ato ordinatório: AG. REALIZAR EXPEDIENTE DJ - 04.07.19
-
04/07/2019 17:24
Mov. [29] - Documento: CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA - 04.07.19
-
04/07/2019 17:24
Mov. [28] - Certidão emitida: REGISTRO DE SENTENÇA - 04.07.19
-
04/07/2019 17:23
Mov. [27] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - 04.07.19
-
04/07/2019 17:22
Mov. [26] - Certidão emitida: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - 04.07.19
-
04/07/2019 17:18
Mov. [25] - Documento: SENTENÇA - 04.07.19
-
03/07/2019 14:16
Mov. [24] - Recebimento: MM Juiza
-
03/07/2019 13:24
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 18:36
Mov. [22] - Ato ordinatório: remessa gabinete
-
30/01/2019 15:48
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
30/01/2019 15:48
Mov. [20] - Petição: réplica
-
06/03/2017 15:30
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO est. 18 (E4) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/11/2016 09:32
Mov. [18] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 2, A-3, SALA DIIRETOR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/11/2016 14:31
Mov. [17] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 17, A-1, JUNTADAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/10/2016 09:55
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG. AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/09/2016 10:14
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/09/2016 AG. AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEI
-
26/08/2016 13:34
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO Int. Adv. do autor para aud conc. via DJE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/08/2016 16:52
Mov. [13] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa Cleide) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/08/2016 08:00
Mov. [12] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO SALA JUIZA - ASSINAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/08/2016 11:48
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO PROMOVIDO AUD - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/08/2016 09:25
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 15:30 AG.EXP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/08/2016 14:48
Mov. [9] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Desig aud.conc. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/08/2016 14:45
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/08/2016 14:14
Mov. [7] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa estatistica) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/07/2016 14:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO est. junt. - açoes novas - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/07/2016 14:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/07/2016 08:19
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/07/2016 17:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/07/2016 17:33
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/07/2016 17:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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