TJCE - 0238120-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2025 05:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25971296
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25971296
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13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971296
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04/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de despacho
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26/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18147657
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18147657
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238120-49.2024.8.06.0001 Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA NA BUSCA DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, INCLUSIVE A CITAÇÃO POR EDITAL, SOBRETUDO DIANTE DA REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO PELO BANCO AUTOR (EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM).
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de citação da parte demandada. 2.
O veículo objeto da ação foi apreendido por cumprimento de liminar, sem posterior citação da parte devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito seria aplicável mesmo após a apreensão do bem; e (ii) se o juízo de origem deveria esgotar as tentativas de citação antes da extinção da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apreensão do bem satisfez parte da pretensão do credor fiduciário, sendo necessária a citação da devedora para prosseguimento do feito e definição do destino do bem. 5.
A jurisprudência autoriza a utilização de ferramentas eletrônicas para localização da parte ré e, se frustradas, admite a citação por edital. 6.
O princípio da primazia da decisão de mérito e a busca pela tutela jurisdicional efetiva impõem, neste caso particular, a continuidade do processo para consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e esgotamento das tentativas de citação da parte demandada, inclusive a citação por edital.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito não se justifica quando o bem já foi apreendido, devendo o juízo esgotar as tentativas de citação da parte demandada. 2.
A citação por edital é cabível quando frustradas todas as diligências para localização do devedor." ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0238120-49.2024.8.06.0001, em que é apelante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza (ID 17024497), que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ÂNGELA PEREIRA DO NASCIMENTO, o que fez sob o fundamento de que a apelante deixou de fornecer o endereço da parte demandada para fins de busca e apreensão e citação.
Nada obstante, sustenta o banco apelante que "verifica-se nos autos do Juízo a quo que foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, a qual foi cumprida na data de 12/06/2024, resultando na apreensão do bem" e que "passados mais 5 (cinco) meses desde o cumprimento da liminar e a apreensão do bem, e considerando que não houve depósito do valor referente a integralidade da dívida, consolidou-se a posse do bem em favor deste apelante.
Não obstante, tal circunstância não foi considerada ao proferir a r. sentença, o que jamais pode-se admitir." Sustentou, ainda, que "no caso em tela, há de se ratificar a consolidação da posse e propriedade do bem a favor da Instituição Financeira, vez que a liminar concedida confirma de forma contundente a mora, sendo este o fundamento para a concessão de tutela de evidência ou seja, existe prova inequívoca da verossimilhança da alegação (mora)" e que "que decorrido o prazo de 5 dias contados da execução da medida liminar (apreensão do bem), a parte contrária não efetuou o pagamento da integralidade da dívida, restando a posse do veículo consolidada nas mãos do APELANTE (Recurso Repetitivo REsp 1.418.593/MS)." Sustentou, também, que "o Autor tem o direito de requerer a citação por edital do Requerido, desde que se haja o esgotamento de todas as tentativas de localização do Financiado".
Requereu o provimento do apelo para o fim de anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Sem contrarrazões ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório adotado.
V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC.
Assim como relatado, trata-se de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não ter o apelante indicado, em juízo, o endereço da parte demandada para fins de CITAÇÃO. Adianto que o recurso deve ser provido.
Explico.
Compulsando os autos verifica-se que o bem objeto desta ação de busca e apreensão foi apreendido, conforme auto de apreensão e depósito (ID 17024459), não tendo a parte promovida sido citada, conforme certidão coligida ao ID 17024460. Posteriormente, o banco apelante exorou ao juízo que fossem realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (ID 17024490), tendo o juízo deferido tão somente a pesquisa perante o INFOJUD (ID 17024492) e intimado o banco apelante para se manifestar, o qual manteve-se silente.
Na hipótese, contudo, o caso guarda uma certa singularidade, porquanto uma vez que a liminar outrora deferida foi devidamente cumprida e o bem objeto da ação restou apreendido.
Ou seja, considerando-se que a pretensão do Requerente foi satisfeita com a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, afigura-se impositivo o prosseguimento da ação para que se proceda à efetiva citação da parte requerida e à análise de mérito, a fim de que seja concedida às partes uma tutela jurisdicional efetiva e adequada, mormente porque não há como desconsiderar a necessidade do esgotamento das vias necessárias à citação da parte devedora, até porque pendente a destinação do bem apreendido, destaque-se.
No caso, então, diante da particular circunstância de ter sido efetivada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, não se justifica a aplicação irrestrita do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, porque a realização do direito material pretendido pela Requerente (busca e apreensão do bem financiado), por meio do cumprimento da liminar, impede a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo porque gera efeitos irreversíveis.
Em casos semelhantes ao dos autos, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO JÁ APREENDIDO.
CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA.
PESQUISA EM SISTEMAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO AO ENTENDER QUE A MATÉRIA ENCONTRAVA-SE PRECLUSA.
PARTE QUE INGRESSOU COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA ANULADA, ATÉ PORQUE PENDENTE A SITUAÇÃO DO BEM APREENDIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, ante o v.
Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação, de fls.286-289 dos autos 0112450-45.2017.8.06.0001, que confirmou a sentença de extinção, diante da não citação da promovida. 2.
Arguiu a parte embargante, em suas razões de fls.1-4, contradição no entendimento de preclusão ao direito de questionar à necessidade de realização de pesquisa nos sistemas judiciais, para fins de localização do endereço da parte ré.
Asseverou constar nos autos a informação de haver ingressado com agravo de instrumento perante esta Corte. 3.
Há de se reconhecer a contradição mencionada, pois não se encontrava preclusa a matéria objeto do recurso.
Muito embora tenha a liminar do agravo de instrumento sido juntada em data posterior ao decreto de extinção, não há como desconsiderar a necessidade do esgotamento das vias necessárias à citação da parte devedora, até porque pendente a destinação do veículo apreendido às fls.70 dos autos. 4.Recurso e provido, com efeitos infringentes.
Sentença anulada. (Embargos de Declaração Cível - 0112450-45.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - VEÍCULO APREENDIDO - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A PRESTAÇÃO DE UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA.
Em que pese a inércia da Autora em imprimir prosseguimento ao feito, uma vez efetivada a liminar de busca e apreensão, não mais se justifica a extinção da ação sem resolução do mérito, competindo ao Julgador esgotar a pretensão de direito material e consolidar em definitivo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos da Requerente, a fim de que sejam observados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a primazia da decisão de mérito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00182054420098160001 PR 0018205-44.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) Ademais, consoante as normas fundamentais do processo civil, o juiz deve, sempre que possível, colaborar com as partes para a solução integral do mérito, em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
A propósito, confira-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Com efeito, afigura-se plenamente possível o deferimento da pesquisa nos demais sistemas de informações postos à disposição do Poder Judiciário, cabendo, ainda, ressaltar, que frustradas as tentativas de citação da parte, cabe também a citação por edital, sobretudo porque, como já dito, o bem foi apreendido e o mérito da ação deve ser resolvido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apelatório para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. É como VOTO.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
06/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147657
-
24/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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