TJCE - 3022950-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 02:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 19:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/11/2024 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125858740
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125858740
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18/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125858740
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18/11/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEITE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109585097
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109585097
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21/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585097
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16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/10/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104472155
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104472155
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3022950-67.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
D.
C.
L.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação (conforme estipulado em contrato), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
18/09/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104472155
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11/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103601878
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04/09/2024 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2024 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2024 19:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2024 18:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3022950-67.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
D.
C.
L.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação (conforme endereço especificado no contrato) por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 1.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário. 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103601878
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03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103601878
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02/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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31/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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