TJCE - 3001245-82.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:31
Decorrido prazo de LARISSA FERRARO BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164163969
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164163969
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08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164163969
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08/07/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de LARISSA FERRARO BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 161842586
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161842586
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26/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161842586
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26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 21:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157712575
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157712575
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30/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157712575
-
30/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152225919
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152225919
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28/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152225919
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28/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 13:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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23/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145295125
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145295125
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04/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145295125
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04/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de LARISSA FERRARO BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de LARISSA FERRARO BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138334850
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138334850
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11/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138334850
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11/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de CAGECE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de CAGECE em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102063459
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03/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO. Recebi hoje. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a Autora formula pedido de tutela de urgência a fim de que este juízo suspenda a cobrança do dia 01 de agosto de 2024 no importe de R$ 1.868,71 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), bem como que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água e negativação do nome da autora. Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes do arts. 54 da lei 9.099/95 É o breve relato.
Decido. Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. Analisando os autos, verifico assistir razão ao Promovente no que se refere ao seu pedido de tutela de urgência, eis que suficientemente presentes, no caso, os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), pois, conforme demonstrado na inicial e documentos que acompanham, o consumo de água durante o período questionado na exordial sofreu um acréscimo desproporcional em relação ao histórico de consumo na residência da autora. Ressalto ainda que o STJ, de forma reiterada, tem decidido pelo cabimento da liminar para evitar o lançamento do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto o débito está sendo discutido judicialmente.
Ademais, em relação a possibilidade de negativação, por si só, é capaz de acarretar efeitos prejudiciais na vida civil do requerente. Torna-se temerário, dessa forma, o aguardo da sentença sem que se ponha a salvo a integridade do direito, razão pela qual exsurge o perigo da demora. No que se refere, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), não há empecilhos no caso sob exame, pois caso a parte autora não seja vencedora, a tutela antecipada poderá ser revertida com nova cobrança e inclusão em cadastro de inadimplentes, voltando-se à situação anterior. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte Promovida, tão logo intimada da presente decisão, suspenda a cobrança do dia 01 de agosto de 2024 no importe de R$ 1.868,71 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), bem como que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água e negativação do nome da autora, até ulterior deliberação judicial em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com espeque no art. 537 do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102063459
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02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102063459
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02/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 23:40
Conclusos para decisão
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23/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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23/07/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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