TJCE - 0200017-19.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163823345
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163823345
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163823345
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163823345
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07/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163823345
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07/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163823345
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07/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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05/04/2025 05:39
Juntada de despacho
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21/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129459817
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129459817
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13/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129459817
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12/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:45
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124729660
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124729660
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124729660
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124729660
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12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729660
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12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729660
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12/11/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 03:22
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101742674
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101742674
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101742674
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03/09/2024 00:00
Intimação
ddd PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200017-19.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: JOSE LEUDECI NOGUEIRA MAIA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. O banco requerido apresentou contestação e arguiu preliminares (Id. n°99839972). Em relação aos benefícios da Assistência Judiciária concedido ao autora entendo que estes devem ser mantidos, pois o réu não conseguiu demonstrar que aquele possui condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Outrossim, a contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária gratuita. Afasto a pretensão de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que é incontroverso dos autos a existência de relação de consumo entre as partes. A questão controversa a presente ação cinge-se a validade, ou não, do(s) contrato(s) bancário(s) apontados na exordial e, por conseguinte, a legalidade dos descontos/cobranças realizadas na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que este juízo determinou a inversão do ônus probatório (ou defiro a inversão do ônus da prova), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, (para recair) recai sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade do(s) contrato(s) impugnado (s). Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral. Isso posto, determino a intimação do banco réu para que, em 05 (cinco) dias, promova a exibição do(s) contrato(s) objeto impugnado(s) e comprovante de transferência eletrônica em benefício da parte autora, bem como os demais documentos pertinentes a ação declaratória, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, para admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito. Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101742674
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101742674
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101742674
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02/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742674
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02/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742674
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02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742674
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30/08/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:53
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 18:22
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 14:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807840-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 14:03
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12/08/2024 09:47
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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12/08/2024 09:46
Mov. [35] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/08/2024 09:46
Mov. [34] - Documento
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12/08/2024 09:45
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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11/08/2024 09:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807458-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2024 09:26
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06/08/2024 11:41
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 05:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807202-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 18:41
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25/06/2024 10:41
Mov. [29] - Certidão emitida
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25/06/2024 10:29
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2024 13:05
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 18:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805091-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 17:58
-
21/05/2024 12:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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20/05/2024 11:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/05/2024 11:46
Mov. [23] - Informações | Carta de Citacao- Envio aos Correios
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20/05/2024 10:55
Mov. [22] - Expedição de Carta
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17/05/2024 12:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:48
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:34
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/04/2024 00:04
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/04/2024 00:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 12:26
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/04/2024 10:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/04/2024 22:47
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:07
Mov. [11] - Conclusão
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04/03/2024 07:52
Mov. [10] - Conclusão
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04/03/2024 07:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801901-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2024 07:37
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26/02/2024 14:57
Mov. [8] - Documento
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20/02/2024 14:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/02/2024 14:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/02/2024 23:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 16:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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