TJCE - 0200017-19.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/04/2025 05:37
Juntada de Certidão
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05/04/2025 05:37
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE LEUDECI NOGUEIRA MAIA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18411524
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18411524
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10/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18411524
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28/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de JOSE LEUDECI NOGUEIRA MAIA - CPF: *84.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972080
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972080
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972080
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253937-90.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0286535-34.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE EMBARGADO: ERICA REGINA GOMES PICCIANI SENTENÇA ERICA REGINA GOMES PICCIANI interpôs recurso de embargos de declaração (ID 91854005) contra sentença exarada em ID 91853996 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão e obscuridade na sentença recorrida diante da ausência de análise das provas que impugnam a alegação de insuficiência de recursos da parte autora, MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE, bem como ausência de comprovação desta alegação pela própria parte autora e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 91854011, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, a sentença recorrida abordou de forma clara que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE, ou seja, os documentos e alegações da parte embargante foram levados em consideração, porém não modificaram o entendimento deste juízo acerca da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 91853996. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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