TJCE - 0198526-04.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Fazendária da Coordenação de Administração Tributária da Sefaz-ce em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Fazendária da Coordenação de Administração Tributária da Sefaz-ce em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101319998
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03/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0198526-04.2019.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: VIGNOLI FRANQUIA LTDA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela Provisória impetrado por VIGNOLI FRANQUIA LTDA em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto principal a gestão de ativos intangíveis não financeiros, atividade constante no CNAE 77.40-3-00 e que, em decorrência consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 37816151 - 37816153). É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora e da cientificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade, nos termos do art. 332 do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101319998
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101319998
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02/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:39
Denegada a Segurança a VIGNOLI FRANQUIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
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23/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2022 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2022 02:23
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 12:43
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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11/11/2020 12:47
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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31/01/2020 20:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/01/2020 05:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 2294
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08/01/2020 13:47
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 13:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/12/2019 18:59
Mov. [4] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 17:15
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2019 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2019 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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