TJCE - 3000373-33.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MELO ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 19223689
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 19223689
-
24/05/2025 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19223689
-
06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17978747
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17978747
-
13/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978747
-
13/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033972
-
16/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17033972
-
14/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033972
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616411
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616411
-
10/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616411
-
10/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14091681
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000373-33.2023.8.06.0130 APELAÇÃO (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADO: MARCOS VINICIUS DE MELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARCOS VINICIUS DE MELO ALVES em desfavor do apelante, homologou em parte os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos abaixo transcrito (id. 14068147): Assim sendo, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 21.731,53 (id. 72465763 - Pág. 4) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. Razões recursais (id. 14068151). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o Município de Mucambo, ora apelante, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio da apelação cível, nos autos da Reclamação Trabalhista - Processo nº. 0010038-95.2021.8.06.0130, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, à época integrante da 2ª Câmara de Direito Público, o qual, por sua vez, foi sucedido pela e.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, conforme a Portaria N.º 1168/2023 (DJE 11/05/2023). Na oportunidade, o referido Relator conheceu o recurso interposto, mas negou-lhe provimento (id. 14068086). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e os arts. 68, caput, § 1º, e 70, caput, ambos do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14091681
-
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14091681
-
27/08/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000408-34.2023.8.06.0084
Valdo Zeferino Jorge
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 11:48
Processo nº 0458649-62.2011.8.06.0001
Massa Falida de Oboe
Maria do Carmo de Queiroz Carneiro Gonca...
Advogado: Lucas Araujo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2011 17:14
Processo nº 0458649-62.2011.8.06.0001
Massa Falida de Oboe
Maria do Carmo de Queiroz Carneiro Gonca...
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 20:12
Processo nº 3001548-22.2024.8.06.0035
Francisco Jorge Pereira da Silva
Enel
Advogado: Erica Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2024 20:29
Processo nº 3001547-37.2024.8.06.0035
Ezequiel Jose da Silva Nascimento
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2024 20:29