TJCE - 3901803-38.2011.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102145207
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3901803-38.2011.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO PROMOVIDA: CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3001080-97.2018.8.06.0090, observa-se que fora extinto por inércia da parte exequente.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102145207
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30/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145207
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30/08/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2020 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2020 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/10/2019 11:23
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO em 07/11/2018 23:59:59.
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17/01/2019 17:17
Conclusos para despacho
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30/10/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 11:09
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 11:44
Conclusos para despacho
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12/06/2018 21:50
Mov. [68] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2011.901.803-7) para o PJe (3901803-38.2011.8.06.0090)
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24/04/2018 12:06
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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24/04/2018 12:06
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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08/02/2018 11:31
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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20/12/2017 11:41
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 20/12/17 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(12/12/17)
-
12/12/2017 14:14
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO)
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12/12/2017 14:14
Mov. [62] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do detalhamento de bloqueio negativo.
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12/12/2017 14:13
Mov. [61] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
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26/11/2017 16:15
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
26/11/2017 16:15
Mov. [59] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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26/11/2017 16:14
Mov. [58] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
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26/11/2017 16:14
Mov. [57] - Documento: Juntada de Cálculos
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27/03/2017 14:58
Mov. [56] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para atualizar saldo
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27/03/2017 14:58
Mov. [55] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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28/11/2016 23:59
Mov. [54] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(08/11/16)
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21/11/2016 23:59
Mov. [53] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(08/11/16)
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15/11/2016 22:23
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUILHERME BALBUENA ALENCAR-ROLIM) em 16/11/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/11/16)
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09/11/2016 11:34
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 09/11/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/11/16)
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08/11/2016 12:20
Mov. [50] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para ATUALIZAR SALDO
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08/11/2016 12:20
Mov. [49] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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08/11/2016 12:18
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA)
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08/11/2016 12:18
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO)
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08/11/2016 12:18
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação às partes acerca do inteiro teor da decisão proferida no evento 45.
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07/11/2016 19:24
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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14/10/2016 13:40
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL
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14/10/2016 13:40
Mov. [43] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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03/03/2016 14:08
Mov. [41] - Documento analisado: Documento analisado EVENTO 40.
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29/02/2016 11:17
Mov. [40] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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25/02/2016 16:07
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 25/02/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/02/16)
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25/02/2016 10:09
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO)
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25/02/2016 10:09
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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04/06/2014 14:48
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Decisão
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04/06/2014 14:48
Mov. [35] - Documento analisado: Documento analisado
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29/05/2014 00:02
Mov. [34] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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14/05/2014 11:45
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUILHERME BALBUENA ALENCAR-ROLIM) em 14/05/14 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(14/05/14)
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14/05/2014 11:14
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA)
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14/05/2014 11:14
Mov. [31] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
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26/03/2014 23:59
Mov. [30] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Intimação expedido(a) de 24/02/14
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26/03/2014 14:48
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
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26/03/2014 14:48
Mov. [28] - Documento analisado: Documento analisado
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26/03/2014 14:47
Mov. [27] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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25/03/2014 11:11
Mov. [26] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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26/02/2014 10:27
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 26/02/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(24/02/14)
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26/02/2014 10:27
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 26/02/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(24/02/14)
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25/02/2014 17:33
Mov. [23] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUILHERME BALBUENA ALENCAR-ROLIM 17741 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA
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25/02/2014 11:34
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/02/2014 18:13
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO)
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24/02/2014 18:13
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intimação a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
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24/02/2014 18:12
Mov. [19] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 24/02/2014 18:12 Sentença transitada em julgado em 17/01/2014.
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26/12/2013 23:59
Mov. [18] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(11/12/13)
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16/12/2013 16:21
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 16/12/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(11/12/13)
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11/12/2013 15:30
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO)
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11/12/2013 15:30
Mov. [15] - Procedência: Julgada procedente a ação
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16/06/2011 13:38
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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16/06/2011 13:38
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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02/06/2011 13:43
Mov. [12] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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02/06/2011 13:41
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA em 23/05/11
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18/05/2011 12:37
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA
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24/02/2011 17:00
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 24/02/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/02/11)
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23/02/2011 16:44
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO)
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23/02/2011 16:44
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CCO INFORMACOES DE CREDITO LTDA
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23/02/2011 16:44
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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24/01/2011 11:28
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOSEFA GOMES DE MELO PEDRO) em 24/01/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(24/01/11)
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24/01/2011 11:28
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Junho de 2011 às 12:50)
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24/01/2011 11:27
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
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24/01/2011 11:27
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
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24/01/2011 11:27
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18629ACE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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