TJCE - 0046840-28.2015.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNDIAL EDITORA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Decorrido prazo de SEFORA FERREIRA DAS NEVES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102146047
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0046840-28.2015.8.06.0090 PROMOVENTE: SEFORA FERREIRA DAS NEVES PROMOVIDA: MUNDIAL EDITORA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3001000-02.2019.8.06.0090, observa-se que fora extinto diante da inexistência de bens penhoráveis.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102146047
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30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102146047
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30/08/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 16:43
Conclusos para despacho
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13/10/2019 17:28
Decorrido prazo de SEFORA FERREIRA DAS NEVES em 10/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 08:29
Decorrido prazo de MUNDIAL EDITORA em 08/05/2018 23:59:59.
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13/10/2019 05:30
Decorrido prazo de MUNDIAL EDITORA em 09/10/2017 23:59:59.
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10/10/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 15:34
Conclusos para despacho
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05/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2019 15:11
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2019 11:40
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
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22/03/2019 10:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2019 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 16:40
Juntada de ordem de bloqueio
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11/10/2018 21:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2018 21:52
Juntada de cálculo
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04/04/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 11:49
Conclusos para despacho
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24/11/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 09:22
Transitado em julgado em 05/10/2017
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13/09/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 14:28
Julgado procedente o pedido
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28/06/2016 18:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2016 18:52
Audiência conciliação realizada para 06/06/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/05/2016 09:27
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2016 09:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2016 09:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2016 09:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2016 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2016 09:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2016 09:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2016 13:40
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2016 17:53
Expedição de Citação.
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12/04/2016 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2016 17:11
Audiência conciliação designada para 06/06/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/11/2015 12:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/10/2015 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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