TJCE - 3000299-15.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136452811
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136452811
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136452811
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136452811
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136452811
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136452811
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000299-15.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO PROMOVIDO(A): REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em Id 132867911 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 6.428,48 (seis mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos).
Em Id 134793317 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono.
Em Certidão de Id 134159821, a parte autora concorda que o Alvará seja expedido em favor do advogado.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida.
Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 6.428,48 (seis mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 134793314.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 17:44
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136452811
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06/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136452811
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06/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136452811
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05/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128124895
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128124895
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128124895
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14/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128124895
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128124895
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128124895
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13/01/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124895
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13/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124895
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13/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124895
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03/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:22
Juntada de petição
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14/03/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
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21/09/2021 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 21:03
Outras Decisões
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18/06/2021 09:48
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2021 16:26
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:32
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2021 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2021 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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20/05/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 09:32
Juntada de intimação
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28/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:46
Expedição de Citação.
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07/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
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16/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2020 17:13
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 10:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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13/12/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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