TJCE - 3936033-77.2009.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDENOR SOUSA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102150800
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3936033-77.2009.8.06.0090 PROMOVENTE: ALDENOR SOUSA FERREIRA PROMOVIDA: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3001134-63.2018.8.06.0090, observa-se que fora extinto diante da inexistência de bens penhoráveis.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102150800
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150800
-
30/08/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2022 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2022 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ALDENOR SOUSA FERREIRA em 10/11/2021 23:59:59.
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23/10/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2018 10:50
Mov. [85] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2009.936.033-4) para o PJe (3936033-77.2009.8.06.0090)
-
02/02/2018 17:25
Mov. [84] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/02/2018 17:25
Mov. [83] - Documento analisado: Documento analisado
-
18/01/2018 12:05
Mov. [82] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/10/2017 09:39
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 27/10/17 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(25/10/17)
-
25/10/2017 14:55
Mov. [80] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
25/10/2017 14:55
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
25/10/2017 14:55
Mov. [78] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do detalhamento de bloqueio negativo.
-
25/10/2017 14:53
Mov. [77] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
-
04/09/2017 23:59
Mov. [76] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ALDENOR SOUSA FERREIRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(25/08/17)
-
01/09/2017 11:42
Mov. [75] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
28/08/2017 16:24
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 28/08/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(25/08/17)
-
25/08/2017 16:45
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
25/08/2017 16:45
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte autora para informar o número do CNPJ da parte executada, no prazo de cinco dias.
-
04/08/2017 19:48
Mov. [71] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
04/08/2017 19:48
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
04/08/2017 19:48
Mov. [69] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
04/08/2017 19:47
Mov. [68] - Documento: Juntada de Cálculos
-
12/12/2016 08:46
Mov. [67] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para atualizar saldo
-
12/12/2016 08:46
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
09/11/2016 09:53
Mov. [65] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para ATUALIZAR SALDO.
-
09/11/2016 09:53
Mov. [64] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
22/07/2016 14:41
Mov. [63] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
22/07/2016 14:41
Mov. [62] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
23/06/2016 23:59
Mov. [61] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/09/15)
-
08/06/2016 14:10
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA) em 08/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/09/15)
-
22/10/2015 17:49
Mov. [59] - Documento: Juntada de Ofício
-
16/10/2015 12:35
Mov. [58] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/09/2015 15:04
Mov. [57] - Documento expedido: Ofício expedido(a)
-
07/09/2015 11:59
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA)
-
07/09/2015 11:59
Mov. [55] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/06/2015 02:46
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
-
17/06/2015 02:46
Mov. [53] - Documento analisado: Documento analisado
-
17/06/2015 02:45
Mov. [52] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
16/06/2015 13:28
Mov. [51] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
15/05/2015 15:14
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 15/05/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/05/15)
-
15/05/2015 12:42
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ SERASA/SP
-
15/05/2015 12:42
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
15/05/2015 12:42
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
15/05/2015 12:40
Mov. [46] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 15/05/2015 12:40 Sentença transitada em julgado no dia 23/02/2015.
-
23/02/2015 23:59
Mov. [45] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA/(Sem resposta) *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(09/02/15)
-
11/02/2015 13:55
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA) em 11/02/15 *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(09/02/15)
-
10/02/2015 09:48
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 10/02/15 *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(09/02/15)
-
09/02/2015 14:41
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA)
-
09/02/2015 14:41
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
09/02/2015 14:41
Mov. [40] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
-
25/09/2013 11:06
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
25/09/2013 11:06
Mov. [38] - Documento analisado: Documento analisado
-
23/09/2013 16:19
Mov. [37] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
12/09/2013 15:33
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 12/09/13 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(11/09/13)
-
11/09/2013 22:36
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
11/09/2013 22:36
Mov. [34] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
17/11/2010 13:16
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 17/11/10 *Referente ao evento Juntada de Certidão(11/11/10)
-
11/11/2010 17:30
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA) em 11/11/10 *Referente ao evento Juntada de Certidão(11/11/10)
-
11/11/2010 03:49
Mov. [31] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
-
11/11/2010 03:49
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
11/11/2010 03:49
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA)
-
11/11/2010 03:49
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
11/11/2010 03:49
Mov. [27] - Documento: Juntada de Certidão
-
02/11/2010 14:57
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Procuração
-
02/11/2010 14:55
Mov. [25] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/11/2010 14:51
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
22/07/2010 11:29
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
26/04/2010 10:40
Mov. [22] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 5 de Novembro de 2010 às 12:00 )
-
26/04/2010 10:39
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
26/04/2010 10:39
Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA)
-
26/04/2010 10:39
Mov. [19] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA)
-
26/04/2010 10:39
Mov. [18] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
26/04/2010 10:39
Mov. [17] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
26/04/2010 10:39
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
-
26/04/2010 08:05
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
26/04/2010 07:42
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
23/04/2010 16:15
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/04/2010 12:24
Mov. [12] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
15/04/2010 12:17
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA em 26/03/10
-
18/03/2010 10:41
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA
-
01/01/2010 00:00
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALDENOR SOUSA FERREIRA(Leitura Automática)) em 04/01/10 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(21/12/09)
-
21/12/2009 18:44
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALDENOR SOUSA FERREIRA)
-
21/12/2009 18:44
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA/ TECNOMANIA
-
21/12/2009 18:44
Mov. [6] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2009 11:52
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALDENOR SOUSA FERREIRA) em 19/10/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/10/09)
-
19/10/2009 11:52
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Abril de 2010 às 10:30)
-
19/10/2009 11:50
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
19/10/2009 11:50
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
-
19/10/2009 11:50
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18629ACE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2009
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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