TJCE - 0046764-04.2015.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FORMA FINA BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102150824
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0046764-04.2015.8.06.0090 PROMOVENTE: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA PROMOVIDA: FORMA FINA BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3000022-20.2022.8.06.0090, observa-se que fora extinto por inércia da parte exequente.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102150824
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30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150824
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30/08/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2024 15:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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04/01/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/11/2023 01:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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03/11/2023 01:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 00:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/04/2023 22:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:36
Transitado em Julgado em 02/10/2020
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05/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 09/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:09
Conclusos para despacho
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18/01/2021 13:05
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2021 13:02
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2020 13:30
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2019 00:22
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 13/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 17:34
Expedição de Intimação.
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28/11/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 08:50
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 19/06/2018 23:59:59.
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28/08/2019 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2019 14:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2018 14:10
Conclusos para despacho
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13/06/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 15:30
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2016 16:59
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2016 16:56
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2016 14:17
Expedição de Intimação.
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14/07/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2015 17:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2015 16:35
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2015 12:03
Audiência conciliação realizada para 03/12/2015 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/11/2015 09:26
Expedição de Citação.
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13/11/2015 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2015 10:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/09/2015 09:24
Audiência conciliação designada para 03/12/2015 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/09/2015 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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