TJCE - 3000890-08.2016.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDERI XAVIER RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102150809
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000890-08.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3000890-08.2016.8.06.0090, observa-se que fora extinto por inércia da parte exequente.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102150809
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30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150809
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30/08/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2023 02:14
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:18
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 02:15
Decorrido prazo de VALDERI XAVIER RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:56
Juntada de Certidão
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13/10/2019 05:40
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 20/10/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:00
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 19/04/2017 23:59:59.
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17/06/2019 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
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17/06/2019 16:05
Juntada de Certidão
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15/05/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2019 14:11
Outras Decisões
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11/09/2018 12:02
Conclusos para despacho
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02/07/2018 08:33
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2018 14:53
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2018 19:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/03/2018 19:50
Juntada de Certidão
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18/09/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 15:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2017 11:29
Conclusos para despacho
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02/05/2017 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 17:02
Transitado em julgado em 17/04/2017
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28/04/2017 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2017 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 21:02
Julgado procedente o pedido
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12/03/2017 16:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2016 17:17
Juntada de citação
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09/12/2016 10:46
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2016 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2016 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2016 10:34
Audiência conciliação realizada para 07/12/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/12/2016 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2016 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 17:11
Expedição de Citação.
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10/11/2016 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2016 08:02
Conclusos para decisão
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04/11/2016 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2016 08:02
Audiência conciliação designada para 07/12/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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04/11/2016 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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