TJCE - 0014646-68.2017.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25715756
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29/07/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25715756
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28/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25715756
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28/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 22:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAGMAURO SOUSA MOREIRA - CPF: *45.***.*05-15 (APELANTE)
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24/07/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24960237
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24960237
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03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960237
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03/07/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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25/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 23/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DAGMAURO SOUSA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17026006
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17026006
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0014646-68.2017.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RECORRENTE: DAGMAURO SOUSA MOREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (Id 14659167) interposto por DAGMAURO SOUSA MOREIRAS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, constante no Id 10300052, mantida pela decisão de Id 13990073, deixando de conhecer da apelação manejada por si. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III,"a" e "c", da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ocorre que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Com efeito, antes de interpor o recurso especial, incumbia à parte recorrente instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia e que dispõe: "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAURIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 2.
Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) ( GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17026006
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 28/11/2024 23:59.
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03/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 13990073
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0014646-68.2017.8.06.0101 EMBARGANTE: DAGMAURO SOUSA MOREIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por DAGMAURO SOUSA MOREIRA em face da Decisão Monocrática (ID 10300052) que deixou de conhecer o recurso de apelação da parte embargante, por afronta ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública apresentada pelo município de Itapipoca O embargante, em suas razões recursais(ID 10561178), afirma que o Relator, não levou em consideração, na decisão monocática ora embargada, os fundamentos por ele interpostos em sua peça recursal, na qual ficou amplamente demonstrado a violação dos dispositivos legais federais, tais como o art. 37, inciso IX da CF, o art. 85§ 3º, III do CPC e os arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB(Lei Federal nº 8.906/94) Sem oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente A decisão monocrática ora embargada deixou de conhecer o recurso de apelação do embargante por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que nas razões recursais inexiste qualquer impugnação por parte do recorrente aos estritos termos do decisum proferido pelo magistrado a quo, cingindo-se o recorrente em reiterar os argumentos quanto à aplicabilidade das regras do art. 85 do CPC, sem contudo afastar ou apontar o porquê da inaplicabilidade da norma especial estabelecida pelo art. 23-B, § 2º, da Lei 14.230/2021 utilizado como fundamento da sentença para excluir a condenação.
Além disso, o recurso de apelação apresentava irresignação genérica e desconexa com a discussão travada nos autos quanto à necessidade de comprovação da má-fé como condição para a condenação ao pagamento de honorários.
Refere-se, em resumo e genericamente a um pretenso "ato jurídico perfeito da coisa julgada" e à obrigatoriedade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do CPC em qualquer sentença prolatada.
A irresignação apresentada pelo recorrente não apresentou nenhuma contra-fundamentação aos argumentos apresentados pelo magistrado de piso.
Como dito, traz à tona temas novos (art. 5° XXXVI) e genéricos sobre a fixação de honorários sucumbenciais pela aplicabilidade do art. 85 do CPC.
Pois bem.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa.
O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal.
Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Assim, correta a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação, posto que não atendeu ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão.
Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE OBJETO.
EMENDA OPORTUNIZADA.
ERRO MANTIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.1.
Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2.
Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida.
Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS.
Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC.
O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3.
Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4.
A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo.2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.3.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021).
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata o caso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão, proferido à unanimidade por esta 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu da apelação anteriormente manejada, mantendo, por decorrência lógica, inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição. 2. É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3.
No caso em análise, ao apresentar estes aclaratórios, a recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos do acórdão recorrido, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-CE - ED: 01409895020198060001 CE 0140989-50.2019.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
INÉPCIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
O acórdão da apelação observou que a controvérsia cinge-se ao pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, que, em processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora supostamente inadimplente, imputou à Companhia Energética do Ceará - COELCE a multa administrativa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará.
Todavia, da leitura da insurgência recursal não se verifica qualquer referência específica aos argumentos utilizados na decisão colegiada. 2.
Revelam-se ineptos os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos da decisão colegiada, nem apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-CE - ED: 00975085720078060001 CE 0097508-57.2007.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 2. É cediço que, nas razões do Apelo, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no Juízo de Origem, em respeito ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 1.010, II e III e 932, III, do CPC). 3.
Na espécie, o feito foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demanda foi manejada em Itapajé/Ce, município que não é domicílio da parte autora (consumidora), que reside em Irauçuba/CE, afrontando a competência territorial, que, por se tratar de relação de consumo, é absoluta. 4.
Em suas razões recursais, a apelante suscita questões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão, na medida em que alega que tentou solucionar o litígio de forma administrativa, possui legitimidade e interesse de agir, tendo em vista que foram retirados valores de seu benefício previdenciário referentes a contrato não solicitado ou autorizado.
Aduz, ainda, que a existência de grande quantidade de ações no judiciário não pode ser utilizada como fundamentação da sentença, pois gera claro cerceamento de acesso ao judiciário, garantido constitucionalmente. 5.
Deste modo, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de expor em que consistiu o desacerto da decisão de origem, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, porquanto flagrantemente inepto. 6.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0050170-27.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13990073
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13990073
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20/08/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10300052
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10300052
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10300052
-
12/12/2023 16:17
Não conhecido o recurso de DAGMAURO SOUSA MOREIRA - CPF: *45.***.*05-15 (APELADO)
-
14/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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