TJCE - 3000169-31.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102141597
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000169-31.2022.8.06.0095. REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No mais, requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102141597
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30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102141597
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30/08/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:06
Juntada de despacho
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24/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70651902
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70157365
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18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157365
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70157365
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17/10/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157365
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16/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:51
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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12/05/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/05/2023 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipu, #Não preenchido#.
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16/03/2023 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:39
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:15
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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02/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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02/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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