TJCE - 0000437-82.2007.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296031
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296031
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10/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296031
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10/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 20:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA - CPF: *91.***.*87-20 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939647
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939647
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939647
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 03/02/2025 23:59.
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11/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 29/10/2024 23:59.
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14856323
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14856323
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000437-82.2007.8.06.0089 APELANTE: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA APELADO:MUNICIPIO DE ICAPUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Francisco José Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento ao Erário manejada pelo Município de Icapuí em desfavor do apelante.
Na exordial, o ente público narra que o demandado, na qualidade de ex-prefeito municipal, deixou de executar as obrigações firmadas através do Convênio nº 525/2003, realizado com o Fundo Nacional de Saúde, causando, com isso, prejuízos ao erário e, em decorrência da falha, o Município se encontra inscrito no SIAFI.
Acrescenta que o ex-gestor não executou devidamente o quantum recebido do mencionado convênio e dessa forma terá que devolver o valor de R$ 42.613,18 (quarenta e dois mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos).
Pugnou assim pela condenação do promovido a ressarcir os cofres públicos, no valor de R$ 42.613,18 (quarenta e dois mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos).
Citado, o promovido, ora apelante, apresentou contestação, arguindo, tão somente, a ilegitimidade ativa do Município de Icapuí e a competência da Justiça Federal, diante do interesse da União.
Na sentença, o juízo primevo julgou procedente o pedido para condenar o ex-prefeito do Município de Icapuí, Francisco José Teixeira, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 42.613,18 (quarenta e dois mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária.
Irresignado, o demandado interpôs recurso de apelação, alegando como razões recursais para a reforma da sentença que a obra restou paralisada durante a gestão que sucedeu o apelante e que o relatório de inspeção aponta que os valores a serem ressarcidos compreendem o percentual restante da obra, logo a devolução do importe decorre exclusivamente da não conclusão da obra pela gestão sucessora e não pela má aplicação de recursos pelo apelante.
Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimado o apelado.
O Ministério Público do Estado do Ceará opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Decido.
Prima face, analisando-se o juízo de admissibilidade recursal, temos que o apelo interposto pelo demandado não pode ser conhecido.
Explico.
Insurge-se o demandado contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando-o a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 42.613,18 (quarenta e dois mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a obra restou paralisada durante a gestão que sucedeu o apelante e que o relatório de inspeção aponta que os valores a serem ressarcidos compreendem o percentual restante da obra, logo a devolução do importe decorre exclusivamente da não conclusão da obra pela gestão sucessora e não pela má aplicação de recursos pelo apelante.
Perlustrando os autos, verifica-se que a tese ora arguida pelo apelante não foi suscitada, tampouco houve qualquer manifestação nesse sentido, na peça contestatória, restando, pois, precluso o direito do demandado a tal arguição, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Verifica-se que, na sua peça de defesa, o demandado arguiu tão somente a ilegitimidade ativa do Município de Icapuí e a competência da Justiça Federal, diante do interesse da União.
Clara portanto a existência de inovação recursal, considerando a ausência de alegativa da tese ora firmada, em sua contestação. É importante registrar que até as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em12/03/2019, DJe 12/04/2019). 1.1.
Na hipótese, a decisão recorrida tratou apenas da majoração dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno. 1.2.
Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (g.n) Repise-se que a inovação recursal se revela quando o recorrente traz à instância recursal matéria não debatida no juízo de origem, ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Nessa direção, citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO.
ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2.
O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau.
Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3.
Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo.
Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. 4. […]. 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida.
Sentença confirmada. (TJ-CE 0007622-49.2017.8.06.0081 Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA Comarca: Granja Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 10/06/2024 Data de publicação: 11/06/2024). (g. n) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD.
TEMPLO RELIGIOSO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTS. 150, VI, "B", DA CARTA MAGNA DE 1988 E 9º, IV, `B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A SUPOSTAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO ALEGADAS NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2. À revelia do citado dispositivo legal, defende o Município de Fortaleza que as matérias arguidas nos presentes aclaratórios são de ordem pública, sobre as quais o acórdão deveria ter se pronunciado de ofício, apesar de não alegadas nas razões do apelo.
Nesse tocante, percebe-se que não há como se considerar de ordem pública as matérias suscitadas, que tratam, em verdade, da valoração da prova e das condições legais para se alcançar a imunidade tributária, o que evidencia não apenas a inovação recursal, mas também a tentativa de rediscussão da causa. 3.
Ainda que assim não fosse, há de se ponderar que até as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, quando da apresentação do recurso de apelação, o Município de Fortaleza trouxe o único argumento de que a autora não requereu, administrativamente, a imunidade sobre o imóvel em questão, o que, segundo aduziu, deveria levar à improcedência do pedido exordial, com a condenação da requerente em custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após o desprovimento de seu apelo, o ente municipal, em flagrante inovação e ignorando a ocorrência da preclusão consumativa, trouxe discussões diversas em sede de embargos de declaração, questionando a força probante dos documentos apresentados pela autora, bem como o atendimento às condições legais para o deferimento da imunidade perseguida.
Sendo assim, resta configurada a inovação recursal, o que impede o conhecimento dos presentes aclaratórios. 6.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-CE Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/04/2024 Data de publicação: 24/04/2024). (g.n). Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação.
Nesse sentido, as razões recursais invocadas para ter a sentença hostilizada reformada são impossíveis de serem acolhidas por este Sodalício, pois pretende o recorrente, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau.
Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e de tudo mais que dos autos consta, não conheço da apelação interposta pelo demandado, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença.
Intimem-se.
Fortaleza(CE), data e hora da assinatura digital MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
10/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14856323
-
09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
-
04/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:52
Não conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA - CPF: *91.***.*87-20 (APELANTE)
-
25/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14203165
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000437-82.2007.8.06.0089 APELANTE: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ICAPUI DESPACHO Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o recurso não preenche todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, visto que não houve a comprovação do preparo recursal, não se verificando nos autos ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Assim sendo, intime-se o apelante para, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, pagar em dobro o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14203165
-
04/09/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14203165
-
03/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:36
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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