TJCE - 0200644-29.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA MARIANO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26948318
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26948318
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948318
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13/08/2025 11:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007399
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007399
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31/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007399
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31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA MARIANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23022115
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23022115
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23022115
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15/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA MARIANO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19787154
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19787154
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200644-29.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARIANO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA 1.Relatório Trata-se de Apelação Cível, Id.18557301, interposto pelo BANCO BMG S.A, objurgando sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em seus trâmites nos autos da Ação Anulatória Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, movida por Maria Mariano Da Silva. Na exordial, a requerente, pessoa idosa e analfabeta, conforme Id.18556954, aduz que foi surpreendida com o extrato do seu benefício junto ao INSS, haja vista descontos indevidos em sua conta bancária realizados pelo banco demando, atinentes a um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação.
Dessa forma, buscou o Poder Judiciário através da Ação em deslinde, com vistas à declaração da inexistência do débito, bem como, visando a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O judicante de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pleito da Autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n. 11673779; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Irresignada o Apelante/Réu, Id. 18557301, interpôs o presente recurso, pugnando em síntese pelo conhecimento e provimento do apelo, e em sede preliminar, suscita a prescrição da pretensão da reparação civil, posto que Ação fora ajuizada em 2024, porém a celebração do contrato ocorreu em 2015, devendo o prazo prescricional contra suposto ato ilícito ser contado da ciência do evento danoso.
Alega ainda que seu direito decaiu em 04 (quatro) anos contados a partir da realização do negócio, se se tratar de erro substancial sobre o negócio jurídico. Ao final pugna pelo afastamento da restituição de valores para que essa ocorra de forma simples; a compensação de eventual condenação com os valores efetivamente recebidos, e que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento de sentença em 5 dias. A parte autora interpôs Apelação Cível, Id. 18557309, pugnando em síntese a reforma do decisum, com vistas à procedência da condenação do Banco Réu, a indenização por dano moral em favor da recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões do Banco demandado, Id. 18557314, requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso, da autora. Decorrido prazo para Contrarrazões da parte autora, conforme certidão Id. 18557316. Manifestação do Ministério Público, Id. 19496126. É o que importa relatar.
Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, benefício da Justiça Gratuita concedida à parte autora, Id 18556973, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Preparo devidamente recolhido pelo Réu, Id. 18557301. 2.
Do cabimento da Decisão Monocrática. As perspectivas de apreciação monocrática de recurso pelo relator, estão dispostas no artigo 932, IV e V, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Neste diapasão, estabelece o artigo 926 do CPC que: '...Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente...'. Dessa forma, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, posto que a matéria em comento já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, de acordo com as hipóteses do art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 3.MÉRITO Conforme relatado, as partes interpuseram recurso, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Diante disso, passo ao exame dos apelos conjuntamente. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; " Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Acerca da preliminar suscitada, como acertadamente pontuou o magistrado a quo, o artigo 27 do Código Consumerista prevê que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ocorre que, os descontos indevidos encontram-se ativos, posto que são de trato sucessivo, fato que a faz renovar-se, periodicamente. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prescrição deverá ser analisada após o último desconto indevido, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, este Tribunal entende pela impossibilidade de se reconhecer a prescrição ainda que parcialmente, se assim fosse, ou seja, das parcelas eventualmente pagas pelo consumidor anteriormente ao prazo quinquenal que antecedeu a propositura da demanda.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5°, I DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1.
Cinge se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2.
No caso sob comento, verifica-se que o contrato vergastado de n.° 698644 (fl.04/05) possui 60 (sessenta) parcelas, com data inicial dos descontos em 29/09/2013, tendo a última parcela seu vencimento previsto para a data de 29/09/2018.
Contudo, em decorrência do inadimplemento das prestações em discussão, houve propositura da execução em 17/11/2014. 3.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4.
Sendo assim, considerando que a data prevista para o fim do contrato era 29/09/2018, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolação da sentença, pois ainda estava dentro do lapso temporal de cinco anos, estabelecido no regramento consumerista. 5. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub exame, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6.
Sendo assim, com todas as vênias a entendimentos contrários, considero assistir razão ao recorrente, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição se a demora do processo foi ocasionada em quase totalidade pelo próprio Poder Judiciário, tendo a parte apelante se manifestado em todos os momentos que instada a fazê-lo nos autos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-CE, AC 09105448920148060001, Rel.(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (destacado) Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição e consequentemente decadência, apresentada pelo Apelante/Réu. Superada a prejudicial de mérito suscitada, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, e a ocorrência ou não de ilícito indenizável por parte do banco apelado, bem como se é devida a restituição de valores e a sua forma. Conforme referido alhures, diante da presença dos elementos caracterizadores das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, em que a Lei nº 8.078/1990 e suas disposições são aplicáveis ao caso em concreto, dessume-se primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e de reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em seguida, a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora e, por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto nos arts. 6º e 14 do CDC. Saliento que a autora, questiona o Contrato n.º 11673779 com parcelas de R$46,85, totalizando R$1.100,00(mil e cem reais), tendo sido descontado 80 parcelas, totalizando R$ 3.748,00 (R$ 3.748,00 x 2 = R$ 7.496,00), com data de inclusão em 04 de fevereiro de 2017. O documento trazido à baila pelo Réu em seu cotejo probatório, diz respeito ao contrato de nº 39451557, com parcelas de R$ 39,30, celebrado em 10/10/2015, que não corresponde ao objeto da presente lide. Insurge-se a instituição financeira, contra a Sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídico contratual havida entre a autora e o banco, insistindo na regularidade da contratação, deduzindo que a autora teria solicitado o empréstimo, tendo recebido os valores correspondentes em sua conta bancária, conforme demonstrado pelos documentos apresentados. Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009), in verbis: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social"(INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)(...). § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis,5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Na situação ora em análise, o Banco BMG, réu, referiu que a parte autora contratou o serviço empréstimo consignado, com a conversão de um percentual de sua remuneração. Em que pesem os argumentos recursais acerca da existência ou não de assinatura à rogo e das testemunhas no documento contratual, caberia à instituição financeira, o ônus de comprovar a regularidade do contrato, mediante a apresentação do próprio documento, e do comprovante de pagamento, sendo este a prova de ingresso do valor no patrimônio da parte consumidora, incorrendo no art. 373, II, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" Não obstante, constata-se que a promovente, é analfabeta, Id. 18556954, o que demandaria análise específica do caso vertente. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, reforçou que a assinatura a rogo e o testemunho de duas pessoas, são requisitos suficientes para a validade de contratos firmados por analfabetos, dispensando outorga de escritura pública, como se colhe do precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Esta por sua vez encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Sodalício em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema nº 17), que firmou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." (TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020). Destarte, à luz do IRDR supramencionado, e do entendimento então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cessa a influência para o caso em comento, perquirir acerca da outorga de escritura pública pelo consumidor analfabeto para contratação do empréstimo consignado, bastando apenas verificar se o contrato celebrado entre as partes, atende aos requisitos exigidos para formalização de manifestação de vontade por pessoas analfabetas, como prescreve o art. 595 do Código Civil, restando impossível tendo em vista não ter sido este, trazido aos autos pelo Réu. À luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02, in verbis: " Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. " Não obstante, o fato do Banco Réu, não ter acostado o documento supostamente entabulado, questionado pela autora da presente lide, em sendo o contratante pessoa analfabeta, como, in casu, comprova o RG acostado aos autos, presumir-se-ia em favor e para proteção desta, a existência de hipossuficiência técnica, motivo pelo qual, na hipótese de se tratar de contrato escrito, é imperiosa a observância das formalidades indicadas no art. 595 do CC/2002, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Além de apresentar contrato válido que consubstanciaria os descontos na conta na parte consumidora, a instituição financeira também deveria comprovar que informara ao cliente, prévia e adequadamente, a respeito de tal contratação, esclarecendo acerca da natureza, do objeto, dos direitos, das obrigações e das consequências decorrentes do contrato. Acerca disso, esta Egrégia Corte de Justiça, entende que tais omissões comprometem a validade da assinatura a rogo, como se verifica no precedente infra: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação da transação, resta fundamentada a irregularidade dos descontos no benefício do demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. 3.1.
Do Dano Moral O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria do autor configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Portanto, data vênia, pelo supramencionado argumento, merece reforma a sentença combatida, para condenar o banco Réu em favor da autora, sob a égide legal e jurisprudencial, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de seu benefício previdenciário, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, para fins de indenização pelo dano moral, valor este, inclusive, que tem sido arbitrado como precedente da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não não desvalidando a capacidade financeira do ente monetário. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3.2.
Da Repetição do Indébito A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Em seu apelo, a instituição financeira se insurge quanto à devolução dobrada dos valores cobrados ao consumidor. Quanto a este tópico, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, que teve seu acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a sua publicação. Ou seja, antes e após a publicação do acórdão acima mencionado, e sendo assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma simples e em dobro, com juros de mora incidentes, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a jurisprudência da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, adota como precedente: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS, EM DOBRO APÓS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Evidenciado o vício de vontade e a indução do consumidor a erro, na modalidade de contratação de mútuo em reserva de margem consignável (RMC). 2.
Não demonstradas transparência e boa-fé pela instituição financeira, pois ausentes informações claras prestadas ao consumidor hipervulnerável diante da idade, revestindo-se de abusividade a conduta, em ofensa ao CDC, por se tornar a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima. 3.
Os documentos apresentados não conferem certeza quanto à ciência inequívoca do aposentado à forma de desconto que estaria sujeito em relação ao valor tomado em empréstimo, quantidade de prestações e, inclusive, apontam divergências na qualificação pessoal do cliente aposta no instrumento contratual. 4.
Contrato mantido nulo e autorizada a devolução simples do indébito até a data de 30/03/2021, e em dobro a partir da referida data, consoante determinação do juízo de origem; majorado o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser corrigido monetariamente por índice do IPCA a partir da publicação deste acórdão (STJ-Sum. 362) e juros de mora a partir do evento danoso (STJ-Sum. 54); autorizada a compensação dos valores disponibilizados ao autor, atualizados pelo IPCA a partir da data do saque. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover os recursos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200339-57.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença, a fim de condenar o Banco Réu a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo INPC, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ) No que tange ao apelo apresentado pelo Banco BMG, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a devolução simples dos valores descontados, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC), preservando a decisão vergastada nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção ao TEMA 1059 do STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19787154
-
28/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de MARIA MARIANO DA SILVA - CPF: *69.***.*46-68 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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