TJCE - 0868706-69.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0868706-69.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: Espolio de WILSON FERREIRA PINTO e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 44.164,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Processo Judicial de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório movido pelo Espólio de Wilson Ferreira Pinto em face do Estado do Ceará, objetivando a realização de Cirurgia de retina em olho direito, bem como Fotocoagulação a laser em olho esquerdo, com todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários, bem como indenização por danos morais no valor correspondente à 61 salários-mínimos. O feito foi originalmente ajuizado na 3ª Vara da Fazenda Pública. A tutela de urgência foi outorgada em 25/06/2014 (ID nº 90560185) e o procedimento do olho direito foi realizado em 31/07/2015 (ID nº 90564788).
O do olho esquerdo careceria de realização prévia de catarata (ID nº 90564788). Ao ratificar a informação, a parte autora sustentou que teria perdido a visão do olho direito (IDs nº 90564791 e 90564793).
Acrescentou a informação que a realização da cirurgia almejada no dito olho teria demorado tanto que o mesmo teria sido inócuo. Após a marcação de consulta de avaliação, para viabilizar procedimento no olho esquerdo (ID nº 90564817), sobreveio a informação de que a cirurgia almejada teria sido realizada em 19/06/2016, eme estabelecimento particular (ID nº 90564821). O autor, que era desde o início representado em Juízo pela Defensoria Pública, veio aos autos por advogado particular e negou a realização de qualquer procedimento no olho esquerdo, ratificando que já estaria cego do olho direito e que possuiria apenas 40% da visão do olho esquerdo.
Por isto, pugnou pelo bloqueio de verbas públicas, tendentes a bancar a realização da obrigação de fazer imposta (ID nº 90564835). Depois que o réu sustentou que a lide teria perdido o objeto quanto ao olho esquerdo (ID nº 90564839), o autor pugnou por conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já que o autor estaria cego dos dois olhos (ID nº 90564841). Posteriormente, foi redistribuído, com base da Resolução de n° 09/2018 TJCE e na Instrução Normativa de n° 03/2018 TJCE, para a 15ª unidade fazendária, que acolheu a competência por meio do despacho de ID nº 90564842. Por meio da petição de ID nº 90564928, restou informado o óbito do autor, sendo sucedido pelo Espólio, representado pela inventariante Sra.
Joana Dárc Tavares Brito. Sentença de ID nº 90565236, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ante o descumprimento reiterado da liminar, em multa cominatória que fica limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar deste arbitramento. Decisão de ID nº 90565454, conheceu a remessa necessária e deu-lhe provimento, declarando prejudicada a apelação ajuizada pelo Estado do Ceará.
Em mencionada decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu que a sentença de ID nº 90565236 carece de fundamentação, ao argumento de que este juízo não considerou a real necessidade do tratamento médico pleiteado e passou a decidir o pedido de indenização por danos morais, tampouco verificou até que ponto a demora do procedimento ocasionou a alegada cegueira ou foi consequência natural da progressão da doença.
Assim, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento e julgamento. Decisão de ID nº 90565253, declinou da competência em prol de uma das varas fazendárias, com base no art. 43 do CPC e na Resolução de n° 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vez que houve alteração de competência absoluta por matéria. Por meio da decisão de ID nº 90565256, proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, restou suscitado o conflito negativo de competência. Despacho de ID nº 90565266, proferido no Conflito de Competência de n° 0000514-71.2024.8.06.0000, foi designado o juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Despacho de ID 90565267, onde o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública determinou que fosse o feito redistribuído para a 15ª unidade fazendária. Documentos de IDs nº 90565269 a 90565273, acerca de chamados abertos e resposta do CATI quanto ao erro na migração do presente feito. Despacho de ID nº 90565425 facultou às partes a juntada de peças faltantes dos autos em questão. Em petição de ID nº 90565430, a parte autora informa que o feito nunca tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE.
Na oportunidade, a parte requerente pugna pelo prosseguimento do feito. Despacho de ID nº 96161936 estabelece que a SEJUD certifique o decurso de prazo da parte ré e determina que a parte autora indique seus requerimentos para prosseguimento do processo. Petição da parte autora (ID nº 104999718) pugna pelo saneamento do presente feito. É o relatório. Dado o longo trâmite processual, e documentos carreados aos autos, verifico a complexidade da causa, agravada pelo fato deste magistrado não ter presidido a instrução original. Em vista disso, com base no Art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, designo audiência de saneamento para o dia 17 de dezembro de 2024, às 14 horas, a ser realizada na modalidade presencial, com o intuito de promover a cooperação no saneamento e esclarecer eventuais pontos das alegações, sendo necessária apenas a presença dos advogados das partes. Considerando que já foi oportunizada a produção de provas às partes, apenas após a audiência ora designada será deliberado sobre a necessidade de instrução complementar. Intimem-se as partes. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
13/04/2023 09:53
INCONSISTENTE
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13/04/2023 09:53
Baixa Definitiva
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13/04/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 09:52
INCONSISTENTE
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13/04/2023 09:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 06:43
INCONSISTENTE
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20/02/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:00
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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09/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 07:30
INCONSISTENTE
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30/01/2023 14:01
Juntada de Acórdão
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30/01/2023 09:00
Prejudicado o recurso
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30/01/2023 09:00
INCONSISTENTE
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24/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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15/12/2022 10:12
INCONSISTENTE
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15/12/2022 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:25
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/12/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2022 14:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:18
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:00
INCONSISTENTE
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31/10/2022 09:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:14
INCONSISTENTE
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27/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:06
INCONSISTENTE
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27/10/2022 08:30
Registrado para Retificada a autuação
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25/10/2022 17:40
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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