TJCE - 0200241-60.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928908
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09/01/2025 09:19
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16928908
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200241-60.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: FRANCISCO SABINO DOS SANTOS POLO PASIVO: APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Francisco Sabino dos Santos em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da suposta irregularidade do contrato de cartão de crédito consignável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado, assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado. 4.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 5.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Sabino dos Santos em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois houve clara violação dos direitos à informação, previsto na legislação consumerista.
Afirma, que jamais recebeu o cartão, consequentemente nunca o utilizou para compras, tampouco recebeu as faturas respectivas.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença combatida e julgar totalmente procedente o pedido exordial, a fim de declarar inexistente o negócio jurídico discutido na presente demanda e condenar o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos causados, bem como a restituição em dobro do valor descontado. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 16093628, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido exordial (id 16178335). 5. É o relatório. VOTO 6.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo recorrente. 7.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado, assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02, bem como o comprovante de disponibilização dos numerário emprestado. 8.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 9.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 10.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2.
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela autora. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de fls. 22/62, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício pelo banco promovido. 7.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação às fls. 83/107, sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, limitando-se a trazer faturas do referido cartão que não fazem prova efetiva da regular contratação do cartão de crédito. 8.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade/inexistência de relação jurídica contratual. 9.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Acerca da restituição do indébito em dobro, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 11.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), não merece reproche em medida da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200906-96.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO, TED E TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANEIRA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DUPLICIDADE DE COBRANÇAS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA LICÍTA.
DEVER DE INFORMAR.
TERMOS DO CONTRATO ELUCIDATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1) Ação de indenização por danos morais, cujo a sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade das cobranças realizadas através da contratação de cartão de crédito consignado junto a instituição financeira.2) Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 3) No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 46/62), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é ¿Cartão de Crédito Consignado¿, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que foi o dever de informação (art. 6, III, do CDC) clara e adequada foi cumprido. 4) De igual modo, nas faturas de cartão de crédito acostadas pela instituição financeira (fls. 65/68), detalham o valor e a data da operação de saque efetuado, o montante total da fatura, o valor mínimo a ser pago através de consignação em folha, os encargos aplicáveis em caso de pagamento parcial e os pagamentos consignados com débito em folha correspondentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.5) Inclusive, restou claro que a parte autora realizou saque de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), em 13/01/2023, conforme se depreende no recibo de transferência bancária (TED) à fl. 187, e como já explicado alhures, uma vez que o crédito concedido e utilizado pela autora ultrapasse o valor mínimo da margem consignável descontado do benefício, o valor remanescente deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6) Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200201-59.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 12. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928908
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19/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO SABINO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*50-44 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503795
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503795
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05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503795
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29/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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