TJCE - 0134961-13.2012.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 89070114
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03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0134961-13.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: KILVYA MARA DE QUEIROZ SARAIVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por KILVYA MARA DE QUEIROZ SARAIVA em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, que a presente ação seja julgada procedente, determinando a anulação de ato administrativo que impediu a autora de ser nomeada soldado de Polícia da Polícia Militar do Ceará.
Em ID 84466698, o Estado do Ceará requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, sustentando perda do objeto. É o relatório.
Decido.
A presente ação possui como objeto anulação de ato administrativo que impediu a autora de ser nomeada soldado de Polícia da Polícia Militar do Ceará. Contudo analisando os autos, observei a existência do processo 0030734-11.2008.8.06.0001, já transitada em julgado, na qual a autora requereu a nulidade do ato administrativo que impediu a sua nomeação e posse, com sua consequente nomeação no cargo de Soldado da PMCE, bem como o pagamento de bolsa de estudo. Além disso, verifico que a situação problemática abordada também foi resolvida.
Pois, a autora concluiu o Curso de Formação de Soldados de Fileiras - CFSDF/2007, conforme certificado de conclusão de curso anexado ao ID 69534397.
Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém.
Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim.
Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa.
Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado.
Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios.
Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato.
Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz.
Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação.
Em ato contínuo, em análise à solicitação de ressarcimento de custas colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:, PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) (grifos nossos) Dessa forma, falecendo interesse de agir para continuidade da ação, o caso é de perda de objeto, nos remete à disciplina do § 10, art. 85 do CPC, para fixação dos honorários.
Ora, nos casos de perda de objeto da ação, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, o que, no presente caso, se refere a parte autora.
Isso posto, considerando os elementos do processo, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89070114
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02/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89070114
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02/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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24/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:01
Juntada de Ofício
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11/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 06:37
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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21/10/2022 23:57
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2022 09:03
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:08
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0632/2022 Teor do ato: Intimar a promovente para em 05 dias manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo. Fortaleza, 14 de julho de 2022. Advogados(s): Alexandre Lima da S
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15/07/2022 15:14
Mov. [68] - Documento Analisado
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14/07/2022 14:45
Mov. [67] - Mero expediente: Intimar a promovente para em 05 dias manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo. Fortaleza, 14 de julho de 2022.
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03/05/2022 09:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 10:46
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/11/2020 11:21
Mov. [64] - Documento
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16/11/2020 11:13
Mov. [63] - Documento
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01/10/2020 14:55
Mov. [62] - Documento
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01/10/2020 14:55
Mov. [61] - Documento
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01/10/2020 14:51
Mov. [60] - Documento
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22/09/2020 09:22
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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22/09/2020 09:22
Mov. [58] - Expedição de Ofício
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22/09/2020 09:21
Mov. [57] - Expedição de Ofício
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21/09/2020 13:44
Mov. [56] - Certidão emitida
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21/09/2020 13:44
Mov. [55] - Certidão emitida
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21/09/2020 13:44
Mov. [54] - Certidão emitida
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21/09/2020 13:31
Mov. [53] - Documento Analisado
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18/09/2020 09:08
Mov. [52] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 14:22
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 11:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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13/08/2019 10:30
Mov. [49] - Documento
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22/07/2019 14:00
Mov. [48] - Expedição de Ofício
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22/07/2019 08:19
Mov. [47] - Certidão emitida
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19/07/2019 13:46
Mov. [46] - Mero expediente: Recebidos hoje. Reitero o despacho de fls. 138, tendo em vista que o feito esta parado a mais de 100 (cem) dias. Expedientes necessários.
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21/11/2018 09:56
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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21/11/2018 09:56
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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01/10/2018 12:05
Mov. [43] - Documento
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26/09/2018 09:48
Mov. [42] - Expedição de Ofício
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25/09/2018 08:58
Mov. [41] - Certidão emitida
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24/09/2018 14:48
Mov. [40] - Mero expediente: Reitero despacho de fls.138.
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07/12/2017 17:39
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/10/2016 11:05
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/04/2016 10:40
Mov. [37] - Documento
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17/03/2016 09:10
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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18/02/2016 11:34
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2016 10:23
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2016 10:23
Mov. [33] - Certidão emitida
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26/01/2016 10:23
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/07/2015 11:30
Mov. [31] - Mero expediente: À Secretaria para apensar estes autos a ação cautelar de nº 0071061-32.2007.8.06.0001.
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26/02/2014 12:00
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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08/01/2014 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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08/01/2014 12:00
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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23/12/2013 12:00
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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23/12/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/04/2013 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 16/04/2013 Data da Publicação: 17/04/2013 Número do Diário: 700 Página: 212/217
-
15/04/2013 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2013 12:00
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2012 12:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2012 12:00
Mov. [19] - Petição
-
04/07/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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04/07/2012 12:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: *
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02/07/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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22/06/2012 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2012 Data da Disponibilização: 19/06/2012 Data da Publicação: 20/06/2012 Número do Diário: 501 Página: 240/246
-
18/06/2012 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2012 12:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
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04/06/2012 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/05/2012 12:00
Mov. [8] - Mandado
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30/04/2012 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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23/04/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2012 Data da Disponibilização: 23/04/2012 Data da Publicação: 24/04/2012 Número do Diário: 462 Página: 127/132
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20/04/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência
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09/04/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
-
09/04/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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