TJCE - 3000081-97.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:00
Decorrido prazo de PRESCRED SERVICOS DE COBRANCA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 22:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:45
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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14/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALVES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000081-97.2022.8.06.0125 AUTOR: MARIA SOLANGE ALVES DE LIMA REU: PRESCRED SERVICOS DE COBRANCA E RECURSOS HUMANOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Maria Solange Alves de Lima, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de Prescred Serviços, alegando, em síntese, que se deparou com cobranças indevidas e negativação em cadastro de inadimplentes.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação alegando em preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou a ausência de verosimilhança das alegações e ausência de dano moral.
Conciliação sem êxito.
Em audiência de conciliação, ambos afirmaram não haver mais provas a produzir.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que, na petição inicial, a parte autora afirma que foi prejudicada por cobrança indevida, observando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, conforme as alegações formuladas pelo autor na peça inicial.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são apreciadas abstratamente, conforme as alegações da parte autora na petição inicial, de modo que a constatação da ausência do direito da parte através de análise probatória acarreta a improcedência, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que parte autora não juntou documento comprovando a negativação do seu nome, bem como os prints apresentados referem-se a empresa diversa do requerido.
Para a responsabilização por dano moral decorrente de negativação indevida, mostra-se imprescindível a prova da negativação, através de comprovante expedido pelos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), não tendo sido apresentado nos presentes autos.
Os prints e demais documentos (Num. 33250540 - Pág. 1, Num. 33250543 - Pág. 1/3) se referem, ora a empresa diversa (ex. expresso guanabara), ora não tem identificação do remetente, devendo ser resaltado que a simples cobrança, sem negativação, não é capaz de gerar dano moral, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, o que faço com estribo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 24 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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27/10/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:32
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:26
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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01/06/2022 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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18/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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18/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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