TJCE - 0050437-52.2020.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 22:51
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:51
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 15:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ Rua Santa Cruz, S/N, Centro - CEP 62570-000, Fone: (88) 3663-1384, Bela Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050437-52.2020.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA MATIAS PEREIRA Endereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE CONCEIÇÃO, 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis interposta por RAIMUNDA MATIAS PEREIRA em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados.
Demais dados de relatório dispensados nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial.
Se o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não foi ela quem firmou o contrato impugnado, razão porque pleiteia a anulação do débito, e tendo a defesa conduzido aos autos o contrato, com firma que seria da parte reclamante, inviável se torna o prosseguimento do feito e seu julgamento pelo Juizado Especial. É que a perícia grafotécnica, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída pelo olho do juiz.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I - Alegado pela parte o não reconhecimento de sua assinatura no contrato, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica por um profissional a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade da assinatura existente no documento. (TJMA.
APL 0139212014 MA 0000145-37.2013.8.10.0102.
Relator(a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgamento: 26/06/2014. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL .
Publicação: 09/07/2014).
Dessa forma, tenho como plenamente impossível, no caso em que estou julgando, analisar o mérito, porquanto a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º. da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita à autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Bela Cruz/CE, 24 de janeiro de 2023.
FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ SUBSTITUTO, EM RESPONDÊNCIA -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 02:55
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 01:35
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 08:59
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e, caso queira, apresentar réplica/reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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08/10/2021 13:46
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2021 15:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/09/2021 09:54
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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31/08/2021 17:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 13:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166717-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 13:18
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27/08/2021 11:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166696-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2021 10:59
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19/08/2021 13:50
Mov. [14] - Mandado
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19/08/2021 13:50
Mov. [13] - Documento
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06/08/2021 10:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/08/2021 00:50
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0874/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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05/08/2021 15:17
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/08/2021 15:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 050.2021/001215-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Oficial de justiça - João Ivan Sobrinho Dutra
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04/08/2021 03:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 15:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 21:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 08:53
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/12/2020 23:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2020 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2020 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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