TJCE - 3000820-06.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:31
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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30/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:33
Expedição de Alvará.
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20/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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20/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/02/2023 23:59.
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15/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000820-06.2022.8.06.0017.
AUTOR: ADOLFO TEIXEIRA OLIVEIRA.
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADOLFO TEIXEIRA OLIVEIRA, em face de AMERICAN AIRLINES INC., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 40544953), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor adquiriu, em 15/01/2020, duas passagens aéreas, Miami – Nova York, com ida marcada para o dia 03/02/2020, pelo valor de R$ 3.703,28 (ID. 34334006, fls.12 e 13).
Acontece que, em virtude de ter sido acometido de diverticulite aguda, a poucos dias da viagem, ele pediu desistência das passagens e requereu a restituição do valor pago.
Destacou que teve que permanecer em Fortaleza, haja vista o risco de precisar de intervenção cirúrgica (ID. 34334006, fl. 16 e 18).
Nada obstante, a companhia aérea negou a restituição.
Diante desses fatos, o autor requereu a restituição integral do valor pago, no montante de R$ 3.703,28, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, resta comprovada a desistência da viagem pelo autor, na data de 31/01/2020, em virtude de doença repentina.
Adolfo chegou a encaminhar toda a documentação solicitada para a companhia aérea, em 01/02/2020, conforme se observa pela troca de e-mails de ID. 34334006.
Demonstrado, pois, motivo bastante a impedir a concretização da viagem pelo requerente por estado grave de saúde.
Diante do fator externo, grave e imprevisível, deve-se reconhecer, na hipótese específica, a nulidade da cláusula contratual que impede o ressarcimento do valor pago ao consumidor.
Esclareço que a cláusula, em abstrato, é razoável e legal, mas, em casos excepcionais, como o do autor, acabou por colocá-lo em desvantagem excessiva, pois, impedido de voar por motivo de força maior - totalmente alheio à sua vontade e fora de previsibilidade -, não seria justo que perdesse o montante despendido.
Ademais, houvesse a American Airlines cancelado o bilhete tão logo remeteu o autor o e-mail com a solicitação, ainda poderia haver tempo para comercializá-lo.
Quanto aos danos morais, possuo o entendimento de que a mera demora na devolução de quantia não se faz suficiente, por si só, para configurar o dever de reparação.
Ademais, adoto o entendimento de que a teoria de desvio produtivo não pode ser utilizada como panaceia a justificar pleitos de danos morais em todas as demandas em que o consumidor perdeu algum tempo tentando resolver a situação administrativamente, mesmo que tenha havido deslocamentos à empresa ou a órgãos de proteção ao consumidor (como aqui ocorreu).
Assim fosse, estar-se-ia generalizando o reconhecimento de dano moral para praticamente todas as situações de dissabores cotidianos.
Descontentamentos em relações consumeristas soem ocorrer diariamente, tratando-se de algo previsível da vida em sociedade.
Destarte, apenas em hipóteses excepcionais, em que o tempo gasto pelo consumidor se comprove excessivo, de forma a ter atrapalhado sobremaneira suas atividades usuais, poder-se-ia reconhecer a perda de tempo produtivo, o que não entendo se ter provado nestes autos.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a American Airlines a pagar o valor de R$ 3.703,28 (três mil setecentos e três reais e vinte e oito centavos) em favor de Adolfo Teixeira, corrigidos monetariamente desde 03/02/2020, pelo índice IPCA, com aplicação de juros moratórios desde a citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:23
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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