TJCE - 0219935-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:19
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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24/03/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:20
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA ANDRE em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:20
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:20
Decorrido prazo de JONAS FREIRE DE LIMA NETO em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0219935-31.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS FREIRE DE LIMA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS FREIRE DE LIMA NETO - CE29660 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança individual com Pedido de Liminar, impetrado por Jonas Freire de Lima Neto em face da Diretora-geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE informando ter se inscrito no Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo público de Analista Legislativo - Direito – Edital nº 01/2020, tendo figurado na relação de aprovados das provas objetiva e subjetiva, seguindo, posteriormente, para a fase de avaliação de títulos.
Diz que, na forma e data fixadas no Edital de Convocação para Análise dos Títulos, o Impetrante apresentou toda a documentação exigida relativa a seus títulos e, em especial, à comprovação de exercício profissional, que não foram inteiramente pontuados, em violação ao Edital, visto que obteve 1,75 ponto; entretanto, defende que deveria ter obtido pontuação de 3,25.
Insurge-se, especificadamente, em face da decisão da banca examinadora de não aceitar como válido o exercício profissional junto do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com período de três anos completos e ininterruptos, por suposta violação ao item 10.3, “d”, do referido Edital.
Assim, busca o Impetrante que lhe seja atribuído 1,5 ponto no tópico 10.3, “d”, referente à Avaliação de Títulos, e, sua consequente reclassificação.
Decisão (ID 37958832) indeferindo a tutela liminar requerida.
Manifestação do Estado do Ceará (ID 37958827) (fls. 98/104) alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio com os demais candidatos.
No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo, a vinculação ao edital, e que não compete ao Judiciário rever os atos praticados pela banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Ofício oriundo do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comunicando que, no agravo de instrumento interposto pelo Impetrante, a e.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva denegou o efeito suspensivo ao recurso (ID 37958841).
Parecer do Ministério Público (ID 37958831) opinando pela denegação da segurança.
Informações da autoridade coatora (ID 37958852) aduzindo, em síntese, que a declaração do tribunal de Contas do Estado do Ceará não foi aceita, pois não atesta que o exercício profissional teria se dado em área de nível superior, em desconformidade com a exigência editalícia. É o relatório no essencial.
Decido.
DA PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, cumpre-me examinar as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará e pela CEBRASPE relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Impende consignar o entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da inexistência de litisconsórcio entre candidatos.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA, EM SEDE DE LIMINAR, A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CONCORRENTE DO IMPETRANTE.
TERCEIRO PREJUDICADO.
MANDAMUS EM FACE DE ATO JUDICIAL.
REQUISITO DA AUSÊNCIA DE RECURSO.
CARACTERIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRECEDENTES.
MEDIDA PLEITEADA QUE SE APRESENTA COMO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA NEGADA.
I - […] IV - Diga-se que a jurisprudência do STJ entende que, "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019) e que "é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual" (STJ, RMS 50.635/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
No caso, se está diante da mera expectativa de direito à nomeação, de forma que não há necessidade de litisconsórcio entre os demais candidatos do concurso sob enfoque.
V – Analisando as argumentações o impetrante e documentos dos autos, entendo que não houve [..].
VIII – Segurança negada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0630041-87.2022.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, PRESIDENTE DO TJ -CE Presidente do Órgão Julgador Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Relator (Mandado de Segurança Cível - 0630041-87.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 22/09/2022, data da publicação: 22/09/2022) (destacou-se).
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O Mandado de Segurança é o meio utilizado para que o impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º - [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso em apreço, por se tratar de questão relacionada a concurso público, é pacífico o entendimento de que além de observância aos Princípios Constitucionais, tem-se o inafastável Princípio da Vinculação ao Edital, ou seja, o Edital é a lei do certame.
A controvérsia do presente Mandamus diz respeito a concurso público, mais precisamente pelo fato de o Impetrante alegar que teve seu direito líquido e certo ferido no momento em que não lhe fora atribuída pontuação correta em um tópico na fase de avaliação de títulos.
Repita-se, é pacífico o entendimento que o Edital é a lei do certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, ou seja, o Edital é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.
Na hipótese em comento, insurge-se o Impetrante contra a não atribuição de pontos na fase de avaliação de títulos, mais precisamente com relação ao título de declaração de exercício profissional fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID 37958871).
Do exame dos autos, extrai-se que a banca examinadora não atribuiu pontos ao aludido título sob a justificativa de que a Impetrante não atendeu ao subitem 10.3, “D”, in verbis: O TÍTULO DO TRIBUNAL DE CONTAS/CE NÃO FOI ACEITO, POIS A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO ATESTA QUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL É DE NÍVEL SUPERIOR, EM DESACORDO COM O SUBITEM 10.3, ALÍNEA D, DO EDITAL N.6 - ALCE, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021. (ID 37958873) O Edital, por sua vez, dispõe: 10.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir. […] D - Exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre. 10.11.3 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea D, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: […] b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; No caso, analisando a declaração fornecida pelo TCE não é possível aferir a escolaridade exigida para os cargos de Assessor Administrativo e de Consultor Técnico, pois não há informação nesse sentido, bem como não estão descritas quais são as atividades desenvolvidas em cada cargo.
Com efeito, concluo que não restou demonstrado que tal título seja voltado para a área específica do cargo público em comento, quando observadas os requisitos definidos no edital. É de se destacar, ainda, que a atividade administrativa deve estar em plena consonância com o princípio da legalidade, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao qual está vinculada, sob pena de retirar a legitimidade dos atos administrativos, mormente diante do princípio da vinculação ao edital.
A respeito da conceituação de direito líquido e certo, vale sempre a lição de Hely Lopes Meireles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a extensão ainda não estiver delimitada; se o exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Hábeas Data 13 ed.
São Paulo: 1989, p.13-14) Nesse cenário, consoante razões acima expostas e considerando a documentação acostada ao feito, não resta evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante.
DISPOSITIVO Isso posto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas na forma da lei (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:16
Denegada a Segurança a JONAS FREIRE DE LIMA NETO - CPF: *84.***.*55-04 (IMPETRANTE)
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16/01/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 13:54
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 13:54
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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23/08/2022 13:29
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02318430-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 23/08/2022 13:24
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22/08/2022 13:11
Mov. [27] - Encerrar análise
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22/08/2022 13:10
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2022 11:49
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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19/08/2022 11:28
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01399555-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/08/2022 11:22
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11/08/2022 03:39
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/07/2022 15:36
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2022 13:30
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/07/2022 15:30
Mov. [20] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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26/07/2022 13:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 17:58
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/07/2022 17:58
Mov. [17] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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30/06/2022 17:31
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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30/06/2022 17:05
Mov. [15] - Ofício
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30/06/2022 17:05
Mov. [14] - Ofício
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13/06/2022 12:58
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 18:52
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 15:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02007338-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2022 14:59
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07/04/2022 02:34
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/03/2022 14:15
Mov. [9] - Documento
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24/03/2022 16:19
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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24/03/2022 12:20
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01974882-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/03/2022 12:10
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24/03/2022 11:28
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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24/03/2022 11:17
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/03/2022 11:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/03/2022 23:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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