TJCE - 0281244-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142845095
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142845095
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845095
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02/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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20/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:22
Juntada de Ofício
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09/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102196784
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102196784
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06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID. 73021940, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 920,13 (novecentos e vinte reais e treze centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Antônio Carlos Studart Cysne.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 73021933. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102196784
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05/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:33
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69787916
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69787916
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25/10/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Antônio Carlos Studart Cysne, OAB/CE sob o n.º 40.881, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0011593- 84.2017.8.06.0164.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 54608997), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Não houve Réplica.
Parecer ministerial (ID 59686263) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, visto que é adequada e observa a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
Antônio Carlos Studart Cysne, OAB/CE sob o n.º 40.881, como defensor dativo nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
24/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69787916
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62699271
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/06/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0281244-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - CE40881 POLO PASSIVO:Procuradoria Geral do Estado do Ceará D E S P A C H O R.H.
Cuidam os autos de Ação de Execução de Honorários Advocatícios interposta por Antônio Carlos Studart Cysne, advogando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo.
Inicialmente, recebo a execução como ação de cobrança, haja vista não existir título executivo judicial, face ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Determino a citação do requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ou apresentar proposta de acordo e/ou acostar as provas que pretende produzir.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Com a contestação dos autos, abra-se vistas ao Ministério Público, para querendo, apresentar parecer meritório. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/11/2022 00:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 22:09
Mov. [6] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Procedimento Comum Cível.
-
20/10/2022 13:26
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/10/2022 13:24
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
19/10/2022 16:33
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda. Recuso a distribuição, portanto. Após bai
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18/10/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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